Acordo Coletivo
Registro MTE SP002341/2026 · Solicitação MR066603/2025 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM CASA DE DIVERSÃO E ENTRETENIMENTOS , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM CASA DE DIVERSÃO E ENTRETENIMENTOS , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, ficam assegurados os seguintes pisos salariais e reajuste salarial, previstos na norma coletiva da categoria. A partir de 01/10/2025, fica estabelecido para a categoria profissional piso salarial no valor de R$ 1.635,25 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) por mês ou R$ 7,43 (sete reais e quarenta e três centavos) por hora. Parágrafo Primeiro: Os empregados contratados para jornada de trabalho inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais terão garantido o valor do piso salarial correspondente ao número de horas contratadas, sem prejuízo de garantia do salário mínimo hora vigente. Parágrafo Segundo: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente, não podendo ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário mínimo federal Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de outubro, terão reajuste de 5,30% (cinco virgula trinta por cento) calculado sobre os salários de 30/09/2025, com vigência a partir de 1º de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DOS SALARIOS
Garantidas as condições favoráveis preexistentes, a empresa acordante fica facultada a conceder adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou, se este coincidir com sábados, domingos ou feriados, no primeiro dia útil subsequente, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, inclusive no curso do aviso prévio.
CLÁUSULA QUINTA - ANUENIO
A empresa acordante se obrigam ao pagamento de adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 1% (um por cento) por ano trabalhado, adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários. Parágrafo Primeiro: Os empregados que já estejam recebendo adicional por tempo de serviço superior ao estabelecido na presente cláusula terão o percentual atual mantido.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA OITAVA - CRECHE
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CATEGORA REPRESENTADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.