Acordo Coletivo
Registro MTE SP002333/2026 · Solicitação MR004015/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
As partes ACORDANTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de MAIO de 2025 a ABRIL de 2026, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. PISOS SALARIAIS EM VIGÊNCIA NO PERÍODO DE MAIO DE 2025 ATÉ ABRIL DE 2026 FUNÇÃO MAIO/2025 (6,50%) MOTORISTA BITREM, RODOTREM, TREMINHÃO R$ 3.080,35 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.796,88 MOTORISTA DE TRUCK OU TOCO R$ 2.553,49 MOTORISTA DE MUNK OU GUINCHO R$ 2.553,49 MOTORISTA DE VEÍCULO MÉDIO R$ 2.290,16 ARRUMADOR R$ 1.965,77 AJUDANTE R$ 1.773,39 EMPILHADEIRA R$ 2.056,95 Parágrafo Primeiro – Motorista de veículo médio é aquele que trabalha com caminhão cuja tonelagem de cargas é de no máximo até 4 toneladas. Parágrafo Segundo - Motorista de linha Internacional terá seu salário acrescido de 10% (dez por cento) do piso salarial da carreta. Considera-se motorista de linha internacional, o empregado que habitualmente praticar viagens internacionais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para salários superiores ao piso normativo, fica ajustado a correção salarial geral em 6,50% (seis e meio por cento) aplicável no salário de 1º de maio de 2025 até o teto de R$ 3.500,00. Parágrafo Único - Esclarecem as partes que ficou ajustado, aos os salários superiores ao teto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), livre negociação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salário deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte. Parágrafo Único - A empresa concederá, a menos que ocorra pedido expresso do empregado em sentido contrário, vale de adiantamento de salário no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual).
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILÍO AO FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.