Acordo Coletivo

Registro MTE SP002331/2026 · Solicitação MR077733/2025 · registrado em 03/03/2026

Vigente Reajuste 5,50% 55 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústria de Papel , com abrangência territorial em Coroados/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústria de Papel , com abrangência territorial em Coroados/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado para os empregados da referida empresa um salário normativo de: a) R$ 2.074,97 (Dois mil e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos ) mensais, correspondente á R$ 9,43 (Nove reais e quarenta e três centavos) por hora á partir de 01 de outubro de 2025, tendo como divisor 220 horas mensais sempre.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido um reajuste salarial equivalente á 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento ao empregado, inclusive férias e 13° salário com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, números de horas trabalhadas, horas extras e valor do FGTS depositado, bem como identificação da empresa. Quando a empresa efetuar o pagamento de verbas salariais através de depósito bancário, em condições que atendam os dispositivos da portaria n° 3.281 de 07/12/84, fica isenta de obter a assinatura dos seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário na conta do empregado, devendo sempre ser fornecido obrigatoriamente a discriminação. Parágrafo Único: No caso de pagamento de férias com 13° salário, é obrigatório a assinatura do funcionário no recibo.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ELETRICISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PPR PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.