Acordo Coletivo
Registro MTE SP002331/2026 · Solicitação MR077733/2025 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústria de Papel , com abrangência territorial em Coroados/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústria de Papel , com abrangência territorial em Coroados/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para os empregados da referida empresa um salário normativo de: a) R$ 2.074,97 (Dois mil e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos ) mensais, correspondente á R$ 9,43 (Nove reais e quarenta e três centavos) por hora á partir de 01 de outubro de 2025, tendo como divisor 220 horas mensais sempre.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido um reajuste salarial equivalente á 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento ao empregado, inclusive férias e 13° salário com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, números de horas trabalhadas, horas extras e valor do FGTS depositado, bem como identificação da empresa. Quando a empresa efetuar o pagamento de verbas salariais através de depósito bancário, em condições que atendam os dispositivos da portaria n° 3.281 de 07/12/84, fica isenta de obter a assinatura dos seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário na conta do empregado, devendo sempre ser fornecido obrigatoriamente a discriminação. Parágrafo Único: No caso de pagamento de férias com 13° salário, é obrigatório a assinatura do funcionário no recibo.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ELETRICISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PPR PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.