Acordo Coletivo
Registro MTE SP002327/2026 · Solicitação MR079047/2025 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo, a partir de 01.11.2025 de R$2.071,02 (dois mil e setenta e um reais e dois centavos), por mês; Parágrafo Primeiro : Estão excluídos da garantia do valor estabelecido acima, os menores aprendizes na forma da Lei e deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados da empresa acordante, vigente em 31.10.2025, serão corrigidos na forma e condições abaixo, respeitado sempre o teto salarial: a) Em 01.11.2025, pelo percentual de 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 31.10.2025, até o teto salarial de R$12.319,24 (doze mil trezentos e dezenove e vinte e quatro reais e quatro centavos ). b) Para os salários superiores ao teto salarial de R$12.319,24 (doze mil trezentos e dezenove e vinte e quatro reais e quatro centavos ), será aplicado em 01.11.2025, sobre os salários vigentes em 31.10.2025, o valor fixo de R$799,15 (setecentos e noventa e nove reias e quinze centavos). c) Por força da cláusula do Aumento Salarial, as partes consideram fechados e encerrados para todos os fins de direito, o período de 01.11.2024 a 31.10.2025, já que estão sendo atendidos os termos das Leis vigentes.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇOES
Serão compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações, concedidos espontaneamente no período de 01.11.2024 a 31.10.2025, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
Mais 86 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO-VALE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO DO DSR
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO PREVIDENCIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13 SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRATAMENTO TRIBUTARIO DOS BENEFICIOS CONCEDIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 74…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.