Acordo Coletivo

Registro MTE SP002327/2026 · Solicitação MR079047/2025 · registrado em 03/03/2026

Vigente Reajuste 6,00% 91 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo, a partir de 01.11.2025 de R$2.071,02 (dois mil e setenta e um reais e dois centavos), por mês; Parágrafo Primeiro : Estão excluídos da garantia do valor estabelecido acima, os menores aprendizes na forma da Lei e deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados da empresa acordante, vigente em 31.10.2025, serão corrigidos na forma e condições abaixo, respeitado sempre o teto salarial: a) Em 01.11.2025, pelo percentual de 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 31.10.2025, até o teto salarial de R$12.319,24 (doze mil trezentos e dezenove e vinte e quatro reais e quatro centavos ). b) Para os salários superiores ao teto salarial de R$12.319,24 (doze mil trezentos e dezenove e vinte e quatro reais e quatro centavos ), será aplicado em 01.11.2025, sobre os salários vigentes em 31.10.2025, o valor fixo de R$799,15 (setecentos e noventa e nove reias e quinze centavos). c) Por força da cláusula do Aumento Salarial, as partes consideram fechados e encerrados para todos os fins de direito, o período de 01.11.2024 a 31.10.2025, já que estão sendo atendidos os termos das Leis vigentes.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇOES

Serão compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações, concedidos espontaneamente no período de 01.11.2024 a 31.10.2025, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.

Mais 86 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO-VALE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALARIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DO DSR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO PREVIDENCIARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13 SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRATAMENTO TRIBUTARIO DOS BENEFICIOS CONCEDIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 74…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.