Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP002325/2026 · Solicitação MR007537/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA MARSHALL
1.1. “Fica permitido à CLÍNICA DO LEITE instituir regime especial de jornada de trabalho em sistema de revezamento intensivo, denominado “Escala Marshall”, caracterizado pela prestação de serviços em jornadas concentradas, seguidas de períodos prolongados de descanso, observados os limites e condições deste Acordo Coletivo e da lei, ficando desde já expresso que o empregado poderá trabalhar até 12 (doze) horas diárias, preferencialmente na escala 3x2x2x3, consistente em três dias de trabalho seguidos por dois de descanso, e dois de trabalho, seguidos por três de descanso, ou outra escala a ser pactuada entre as partes. 1.2. “As horas laboradas dentro da escala de revezamento não serão consideradas horas extraordinárias, por se tratar de regime especial de compensação e a adoção da escala referida e respectiva remuneração compensa os repousos semanais e os feriados trabalhados.” 1.3. “O trabalho prestado aos domingos e feriados, quando coincidentes com a escala de trabalho, não será considerado extraordinário, nem gerará pagamento de adicional, respeitada a compensação natural proporcionada pelas folgas subsequentes, em conformidade com a legislação vigente.” 1.4. “Quando adotada uma das jornadas especiais, as férias dos trabalhadores poderão ter início em qualquer dia, exceto em dia que não haja trabalho habitual na escala (descanso remunerado). Também fica permitida a compensação de horas e banco de horas para tais jornadas especiais.” 1.5. “Eventuais ajustes pontuais na escala, inclusive trocas entre empregados, somente poderão ocorrer com autorização prévia e expressa da CLÍNICA DO LEITE, devendo ser garantida a compensação integral dos descansos previstos neste Acordo, não se caracterizando, por si só, habitualidade ou descaracterização do regime.”
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.