Acordo Coletivo
Registro MTE SP002324/2026 · Solicitação MR003523/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do comércio hoteleiros e similares , com abrangência territorial em Osasco/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do comércio hoteleiros e similares , com abrangência territorial em Osasco/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES DO ACORDO I
As regras aqui definidas são fruto da vontade dos empregados, amplamente explanadas e aprovadas por estes em assembleia, e devidamente negociadas entre o SINTHORESP e a EMPRESA.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES DO ACORDO II
O regime do banco de horas consiste na possibilidade das horas trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal não serem consideradas como extraordinárias, na conformidade da jornada contratual, ante a possibilidade de serem compensadas no prazo máximo de 180 dias. § 1º . Expirado o prazo limite de 180 dias, as horas praticadas e não compensadas deverão ser pagas como horas extraordinárias, em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho, respeitando-se, inclusive, o direito adquirido. § 2º . Para fins de compensação, o empregado receberá uma bonificação de 50% das horas lançadas no banco de horas na composição de seu crédito. Desta maneira, caso o empregado, hipoteticamente, trabalhe por 2 (duas) horas além da jornada normal, serão lançadas no banco de horas, além das 2 (duas) horas, mais 60% dessas horas (ou seja, uma hora), acumulando-se assim o total de 3 (três) horas-crédito a serem compensadas com o descanso e assim por diante. § 3º . Não será permitida a diminuição da jornada de trabalho quando o empregado não tiver horas creditadas no banco de horas, evitando-se assim a ocorrência do chamado “banco de horas negativo”, salvo se houver solicitação expressa do empregado nesse sentido, por escrito. § 4º. Fica vedada a fixação de jornada diária superior a 10 horas, nos termos da cláusula 37ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 – Osasco Alphaville e Região. § 5º . A EMPRESA fornecerá a seus empregados, a cada 30 dias, extrato demonstrativo das horas-crédito do banco de horas, discriminando quando foram incluídas e quantas horas-crédito remanescentes cada um possui. § 6º . Fica garantido o pagamento do salário integral dos empregados, relativo às 44 horas semanais, salvo os descontos permitidos em lei. § 7º . O empregado que vier a ter seu contrato rescindido, por qualquer motivo, e possuir horas-crédito a serem compensadas, receberá o pagamento de tais horas-crédito juntamente com suas verbas rescisórias, tudo a ser calculado de acordo com o salário devido à época do desligamento e com os reajustamentos salariais obtidos pela categoria, bem como, ainda, com os adicionais previstos na cláusula 48ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 – Osasco-Alphaville e Região, respeitando-se o direito adquirido dos empregados ao adicional de 100%, 75%, 70%, 65% ou 60%, conforme convenções coletivas anteriores.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES DO ACORDO III
A empresa deverá, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar os empregados quanto aos dias da semana em que haverá trabalho destinado à compensação, bem como a sua duração e forma de cumprimento diário, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento ou setor.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES DO ACORDO IV
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS I
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS II
- CLÁUSULA NONA - DO CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 66ª: DO BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS A FAVOR DA ENTIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA I
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ATUAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REVISÃO E REVOGAÇÃO DO PRESENTE TERMO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO I
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO II
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TRANSMISSÃO DO TERMO JUNTO A DRT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.