Acordo Coletivo

Registro MTE SP002322/2026 · Solicitação MR076353/2025 · registrado em 03/03/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 01 de agosto de 2025 o piso salarial na Empresa acordante será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o dia 31 de julho de 2026. Parágrafo único - O salário de ingresso a título de experiência pelo prazo de até 90 (noventa) dias será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), após o referido período obedecerá automaticamente, o caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE

Garantidas as condições mais benéficas ao empregado, já existentes, as Empresas concederão aos seus empregados, 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal, um adiantamento salarial mensal (vale) equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário vigente do respectivo mês, salvo manifestação expressa contrária do trabalhador, sendo que, quando tal dia recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no dia útil anterior.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO ADMITIDO APÓS 1º DE AGOSTO DE 2025

Aos empregados admitidos após 1º de agosto de 2025 será garantido o mesmo reajustamento salarial concedido ao paradigma, desde que configurados os requisitos do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GORJETAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS).
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS – COTA DE PARTICIPAÇÃO NO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONCILIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SANÇÃO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.