Acordo Coletivo

Registro MTE SP002319/2026 · Solicitação MR000943/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 23 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE INGRESSO

Para a jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 horas semanais, nenhum EMPREGADO poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores: a) AUXILIAR DE LIMPEZA: R$ 1.950,10 (um mil novecentos cinquenta reais e dez centavos); b) ASSISTENTES: R$ 2.478,77 (dois mil quatrocentos setenta e oito reais e setenta e sete); c) CAIXAS: R$ 2.478,77 (dois mil quatrocentos setenta e oito reais e setenta e sete); d) ATENDENTES: R$ 2.478,77 (dois mil quatrocentos setenta e oito reais e setenta e sete); e) ANALISTA: R$ 4.593,96 (quatro mil quinhentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos); f) COORDENADORES : R$ 4.593,96 (quatro mil quinhentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos); g) GERENTES : R$ 6.254,07 (seis mil duzentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos); PARÁGRAFO PRIMEIRO : Quando os salários decorrentes da aplicação do reajuste previsto neste instrumento normativo resultar em valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, para as funções indicadas, prevalecerá o valor mínimo previsto nas alíneas desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os salários estabelecidos e as demais questões previstas neste ACT, não se aplicam ao EMPREGADO APRENDIZ, a que se refere o artigo 428 da CLT, pois o trabalho deste é regulado por legislação específica.01/ PARÁGRAFO TERCEIRO : O ESTAGIÁRIO não tem vínculo empregatício, sendo a relação contratual regida pela Lei nº 11.788/2008. Assim, o valor da “bolsa auxílio”, se concedida pelo CREDIMOTA, será a título de liberalidade e poderá ter valor inferior aos valores neste instrumento estabelecidos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes estabelecem os seguintes parâmetros para o reajuste de salários dos empregados do SICOOB CREDIMOTA, a partir de 1º de novembro de 2025: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em 1º de novembro de 2025, os salários praticados em 31/10/2025 serão reajustados em 5% (cinco por cento), correspondente ao índice acumulado do INPC, de 4,49%, acrescido de 0,51% a título de ganho real. PARÁGRAFO SEGUNDO: O reajuste previsto no § 1º desta cláusula, incidirá sobre a remuneração fixa mensal praticada em 01/11/2025, sendo compensáveis todas as antecipações e adiantamentos salariais no período, exceto os aumentos reais, os decorrentes de promoção e de término de aprendizagem. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para a aplicação do reajuste previsto nesta cláusula, considera-se remuneração fixa mensal, a soma do salário base e as verbas fixas mensais de natureza salarial. PARÁGRAFO QUARTO: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste ACT ou em lei, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula. PARÁGRAFO QUINTO: Neste Acordo Coletivo o item Auxílio Alimentação terá o reajuste de 10% (dez por cento).

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras deverão ser pagas com os adicionais legais, de no mínimo de 50% (cinquenta por cento), ou compensadas com folga correspondente, conforme Banco de Horas ou outro método equivalente adotado ou a vir a ser adotado pelo SICOOB CREDIMOTA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A base de cálculo das horas extraordinárias será o total das verbas salariais fixas pagas no mês respectivo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o pagamento dos salários e demais verbas forem pagas no próprio mês da prestação de serviços, as horas extras realizadas num mês poderão ser pagas até o final do mês subsequente, ficando o SICOOB CREDIMOTA desobrigado do cumprimento do disposto no § 1º, do artigo 459, da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas extras objeto de compensação, serão à proporção de uma hora de descanso para cada hora extra trabalhada.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
  • CLÁUSULA NONA - DAS ESTABILIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO - MO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO REPRESENTATIVA
  • e mais 6…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.