Acordo Coletivo

Registro MTE SP002316/2026 · Solicitação MR059813/2025 · registrado em 03/03/2026

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
16/08/2025 a 15/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Quimicas, Farmacêuticas, Preparação de Oleos Vegetais e Animais, Perfumarias e Artogos de Toucador, Resinas Sinteticas, Sabão e Velas, Fabricação do Alcool, Explosivos, Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos e Corretivos Agricolas, Defensivos Agricolas, MaterialPlástico(Inclusive da Produção de Laminados Plásticos), Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Alcalis, Petroquimicas, Lapis, Caneta e Material de Escritório, Defensivos Animais, Re-Refino de òleos Minerais , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2025 a 15 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Quimicas, Farmacêuticas, Preparação de Oleos Vegetais e Animais, Perfumarias e Artogos de Toucador, Resinas Sinteticas, Sabão e Velas, Fabricação do Alcool, Explosivos, Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos e Corretivos Agricolas, Defensivos Agricolas, MaterialPlástico(Inclusive da Produção de Laminados Plásticos), Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Alcalis, Petroquimicas, Lapis, Caneta e Material de Escritório, Defensivos Animais, Re-Refino de òleos Minerais , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS

Horas de Composição do Banco: O “Banco De Horas” irá possibilitar aos EMPREGADOS armazenar horas trabalhadas a mais ou a menos, na equivalência de 1 (uma) hora trabalhada por 1 (uma) hora de descanso. As horas trabalhadas aos domingos e feriados não serão lançadas no Banco de Horas e serão remuneradas no mínimo em dobro na folha de pagamento do mês vigente. As horas extras realizadas pelos empregados durante o horário noturno, na forma do art. 73 da CLT, serão creditadas no Banco de Horas. O adicional noturno será pago em folha de pagamento. Comporão o banco todas as dispensas dos serviços, que deverão ser informadas ao empregado com 48 horas de antecedência. Não há, contudo, antecedência mínima para se determinar o trabalho além do horário normal.

CLÁUSULA QUARTA - DA ULTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Toda e qualquer movimentação do “Banco De Horas”, ou seja, realização de horas positivas ou negativas, só poderá ser realizada com a concordância do Gestor e Colaborador. As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão creditadas no Banco de Horas, não podendo ultrapassar o limite máximo de 2 (duas) horas. A horas trabalhadas no dia de folga, serão creditadas no banco de horas não podendo ultrapassar o limite máximo de 2 (duas) horas, o restante será pago como hora extra 70%. As horas não trabalhadas serão descontadas do “Banco De Horas”, na proporção de 1 (uma) hora para cada 1 (uma) hora de descanso. Sempre que houver necessidade de flexibilização (débito ou crédito) da jornada o EMPREGADO será comunicado com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. O Empregado, também no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, poderá solicitar à sua chefia imediata folga a ser debitada do banco de horas. Atrasos e faltas sem justificativas não serão debitadas do “Banco de Horas”. O Saldo do “Banco de Horas” será acompanhado e avaliado mensalmente pela gerência da área e informado ao empregado na ocasião da assinatura mensal do cartão de ponto ou a EMPRESA disponibilizará em plataforma ao(à) empregado(a) o EXTRATO INFORMATIVO da quantidade de horas trabalhadas no período, inclusive as acumuladas. Na hipótese da ocorrência de rescisão do Contrato de Trabalho, o empregado receberá, juntamente com o pagamento das demais verbas rescisórias, as horas creditadas a seu favor no “Banco De Horas”, devidamente acrescidas dos adicionais de horas extras previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. Caso o saldo do BANCO DE HORAS do(a) empregado(a) desligado seja devedor, a EMPRESA não descontará os valores respectivos, exceto se a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado ou por justa causa (art. 482 da CLT), hipóteses em que haverá o desconto nas verbas rescisórias. Sempre que o saldo de horas-crédito acumular 70 (setenta) horas, as demais horas trabalhadas serão remuneradas, com os respectivos adicionais de horas extras, até que a correspondente folga permita novo acúmulo sempre limitado a 70 (setenta) horas.

CLÁUSULA QUINTA - DA COORDENAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Caberá à EMPRESA coordenar o “Banco De Horas” ora instituído, de acordo com sua demanda de serviços. A EMPRESA, para compensação de no mínimo de ½ (meio) dia ou de 1 (um) dia integral de trabalho, deverá comunicar a ocorrência ao EMPREGADO, com antecedência mínima de 1(um) dia. Cada um dos EMPREGADOS acompanhará mensalmente o movimento de suas horas no “Banco De Horas”, através de informações prestadas pela EMPRESA e lançadas no ponto eletrônico, o qual será devidamente assinado pelo funcionário ou através da disponibilização em plataforma ao(à) empregado(a) o EXTRATO INFORMATIVO da quantidade de horas trabalhadas no período, inclusive as acumuladas. A EMPRESA prestará toda e qualquer informação necessária à plena compreensão do sistema por parte de seus EMPREGADOS.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA APURAÇÃO DO SALDO E PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFICIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS ASSINATURAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.