Acordo Coletivo

Registro MTE SP002315/2026 · Solicitação MR070089/2025 · registrado em 03/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,40% 61 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado, para os (as) empregados (as) abrangidos (as) por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo, a partir de 01.09. 2025 no valor de R$ 2.119,81 (dois mil, cento e dezenove reais e oitenta e um centavos) por mês. Parágrafo único: Estão excluídos da garantia dos valores acima, os menores aprendizes na forma da Lei e deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

a) Os salários vigentes em 31.08.2025 serão reajustados a partir de 01.09.2025 , pelo percentual de 6,4 % (seis vírgula quatro por cento) , observado o TETO salarial de R$ 10.791,83 (dez mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos) . b) Para o salário superior a R$ 10.791,83 (dez mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos) , o reajuste corresponderá a incorporação do valor fixo de R$ 690,68 (seiscentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) , acrescido ao salário vigente em 31.08.2025 . c) Eventuais diferenças salariais decorrentes do índice acordado, referente ao mês de setembro de 2025 , poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de outubro de 2025 . O mesmo critério será utilizado para as diferenças referentes ao salário normativo e ao acréscimo do valor fixo para salário igual ou superior ao TETO salarial, e as diferenças de títulos rescisórios inerentes as eventuais demissões ocorridas a partir de 01.09. 2025 até a data de assinatura deste Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE E COMPENSAÇÕES

I - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE Aos (as) empregados (as) admitidos (as) entre as datas de 01.09. 2024 até 31.08. 2025 , deverão ser observados os seguintes critérios: a) No salário dos (as) empregados (as) da categoria profissional admitidos (as) em funções com paradigma, deverá ser aplicado o mesmo percentual ou valor fixo referente ao aumento salarial concedidos ao paradigma até o limite do menor salário da função, considerando-se também, como mês de serviço as frações iguais ou superiores a 15 dias: b) No salário dos (as) empregados (as) da categoria profissional admitidos em funções sem paradigma, deverão ser aplicados os percentuais ou valores fixos referente ao aumento salarial, de acordo com a proporcionalidade dos meses trabalhados, a razão de 1/12 avos, considerando-se também, como mês de serviço às frações iguais ou superiores a 15 dias: II - COMPENSAÇÕES Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01.09.2024 a 31.08.2025 , exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem, e aumento real, expressamente concedido a este título.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIAS INERENTES A PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZES DO SENAI
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DO DRS – DESCONTO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO - REAJUSTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO AO TRABALHADOR DEMITIDO COM 45 ANOS DE IDADE OU MAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.