Acordo Coletivo
Registro MTE SP002314/2026 · Solicitação MR061470/2025 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, para os (as) empregados (as) abrangidos (as) por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo, a partir de 01 DE SETEMBRO DE 2025 , obedecidos aos critérios abaixo: I. Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava em 31.08.2025 com até 50 (cinquenta) empregados (as) da categoria profissional, o Salário Normativo será de R$ 2.109,52 (dois mil, cento e nove reais e cinquenta e dois centavos), por mês, a ser incorporado e pago retroativamente a partir de 1º de setembro de 2025 . II. Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava em 31.08.2025 com mais de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) empregados (as) da categoria profissional, o Salário Normativo será de R$ 2.309,06 (dois mil, trezentos e nove reais e seis centavos), por mês, a ser incorporado e pago retroativamente a partir de 1º de setembro de 2025 . III. Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava em 31.08.2025 com mais de 500 (quinhentos) empregados (as) da categoria profissional, o Salário Normativo será de R$ 2.647,28 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), por mês, a ser incorporado e pago retroativamente a partir de 1º de setembro de 2025 . Parágrafo único: Estão excluídos da garantia dos valores acima, os menores aprendizes na forma da Lei e deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados (as) da base territorial do Sindicato de Trabalhadores, signatário deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão corrigidos pelo percentual ajustado entre as partes, a ser aplicado da seguinte forma: I. Os salários vigentes em 31 de agosto de 2025, serão aumentados a partir de 01 de setembro de 2025, pelo percentual de 6,4 % (seis vírgula quatro por cento) , observado o TETO salarial de R$ 11.168,84 (onze mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a ser incorporado e pago a partir de 01 DE SETEMBRO DE 2025 . II. Para o salário superior a R$ 11.168,84 (onze mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), o aumento corresponderá ao valor fixo de R$ 714,80 (setecentos e quatorze reais e oitenta centavos), a ser incorporado e pago a partir de 01 DE SETEMBRO DE 2025 . 1. O pagamento das diferenças referentes ao mês de setembro, bem como as diferenças de títulos rescisórios inerentes a eventuais demissões ocorridas após 01 de setembro de 2025 até a data de assinatura deste Acordo, será efetivado até o dia do pagamento referente ao mês de outubro de 2025, com os pertinentes títulos de direito corrigidos pelo percentual de 6,4 % (seis vírgula quatro por cento). 2. Por força do aumento salarial acima, as partes consideram fechados e encerrados, nada mais sendo devido para todos os fins de direito, os períodos de 01.09.2024 a 31.08.2025, já que estão sendo atendidos nos termos das Leis vigentes. Parágrafo Único : No presente Acordo Coletivo de Trabalho, não foi negociado a concessão de Abonos de qualquer espécie.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE E COMPENSAÇÕES
I. ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE Aos (as) empregados (as) admitidos (as) entre 01.09. 2024 até 31.08. 2025 , deverão ser observados os seguintes critérios: a) No salário dos (as) empregados (as) da categoria profissional admitidos (as) em funções com paradigma, e de admitidos por empresa constituída após a data-base (01.09.2025), deverá ser aplicado o mesmo percentual ou valor fixo referente ao REAJUSTE SALARIAL concedidos ao paradigma até o limite do menor salário da função, considerando-se também, como mês de serviço as frações superiores a 15 dias: b) No salário dos (as) empregados (as) da categoria profissional admitidos em funções sem paradigma, e de admitidos por empresa constituída após a data-base (01.09.2025), deverão ser aplicados os percentuais proporcionais ao tempo de serviço, a base de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se também, como mês de serviço às frações superiores a 15 dias: Parágrafo Único : ficam excluídos da aplicação da proporcionalidade supra, os empregados (as) admitidos a partir de 01.09.2025. II - COMPENSAÇÕES Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01.09.2024 a 31.08.2025 , exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem, e aumento real, expressamente concedido a este título.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIAS INERENTES A PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZES
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DO DSR
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO - REAJUSTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO DEMITIDO COM 45 ANOS DE IDADE OU MAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.