Acordo Coletivo
Registro MTE SP002313/2026 · Solicitação MR004809/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Química e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Campinas/SP, Hortolândia/SP, Monte Mor/SP, Paulínia/SP, Sumaré/SP e Valinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Química e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Campinas/SP, Hortolândia/SP, Monte Mor/SP, Paulínia/SP, Sumaré/SP e Valinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO
O regime de carga horária estabelecida no presente acordo, aplica-se exclusivamente aos Empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento. Caso haja transferência de empregado para outro setor que não atue em turnos ininterruptos, acarretará a modificação imediata de regime, jornada de trabalho, e duração semanal. O mesmo ocorrerá com empregado de setor que não atue em Turnos Ininterruptos e que altere de função para setor que trabalhe em Turnos Ininterruptos de Revezamento. Ressalvadas as condições previstas no artigo 468 da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamentos são aqueles exercentes dos seguintes cargos (ou setores): Área de Produção: todos os níveis de Operadores e Líderes de Turnos Os Empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, de acordo com o artigo 7o., XIV, da Constituição Federal, concordam em trabalhar numa jornada normal média de 7h20min horas, em três (03) turnos com cinco (05) turmas com virada de turnos, em média, a cada 05 semanas, asseguradas a duração semanal média de trabalho de 36h, com as necessárias compensações de acordo com a tabela de revezamento e ciclo. 07h40min às 16h, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso 15h40min às 24h (meia noite), com 01 hora de intervalo para refeição e descanso 23h40min às 08h, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso Por se tratar de um regime especial, durante a vigência do presente acordo, os dias feriados civis ou religiosos, trabalhados pelos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento não farão jus a ter as horas de trabalho nestes dias, remunerados como extraordinários, nem computados quaisquer outros adicionais a título de remuneração de horas extras fixadas ou que venham a ser fixadas em convenção ou acordo coletivo. .Exceção a 6 (seis) feriados anuais para cada turma, independente de trabalhados ou não, que serão pagos aos funcionários ativos da seguinte forma: Mês de Junho do corrente ano: 03 dias Mês de Dezembro do corrente ano: 03 dias Em caso de admissões ou demissões durante o semestre, será efetuado a proporcionalidade 1/6 avos por mês trabalhado Para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, nas condições descritas pelas cláusulas anteriores, fica estabelecido que a base salarial-hora terá como divisor 180 (cento e oitenta) horas mensais, já praticadas, dentro do princípio da inalterabilidade do valor do salário básico mensal e do repouso alimentação. PARÁGRAFO ÚNICO: As horas extras decorrentes da dobra de turno que eventualmente forem necessárias serão remuneradas obedecendo-se o divisor de 180 (cento e oitenta) horas. A eventual realização de horas extras não descaracterizará os Turnos de Revezamentos, assim como as cláusulas deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam ratificados todos os atos anteriormente praticados com referência ao objeto deste acordo coletivo de trabalho. Tendo em vista as negociações estabelecidas, bem como as concessões mútuas que possibilitaram a realização do presente acordo pela aplicação da teoria do conglobamento e em face das circunstâncias e peculiaridades específicas existentes, as partes, de comum acordo, estabelecem que as cláusulas inseridas no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO prevalecem sobre quaisquer outras que porventura vierem a ser acordadas ou decididas em Convenção Coletiva Estadual ou eventual Dissídio Coletivo, ressalvado o disposto no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. A parte que violar ou vier a desrespeitar qualquer uma das cláusulas do presente acordo fica sujeita a multa por descumprimento de cláusula prevista no Acordo Coletivo da Categoria, nos termos do artigo 622 da CLT. Será competente a Justiça do Trabalho local para dirimir quaisquer dúvidas surgidas na aplicação do presente acordo. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial deste acordo, atenderá às normas contidas no artigo 615 e §§ da CLT. E, por estarem assim acordadas e para que produza os efeitos dele esperados, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor. A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de dois anos, no período de 01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.