Acordo Coletivo
Registro MTE SP002310/2026 · Solicitação MR000168/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de novembro de 2025 a 25 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETAS
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 13% (treze por cento) , calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré- contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Parágrafo 1º - Apesar da nomenclatura do regime ("gorjetas compulsórias"), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré- contas não serão constrangidos a fazê-lo. Parágrafo 2º - Caso o cliente conceda um valor superior ou inferior a 13% (treze por cento) a título de gorjetas, deverá ser anotado no respectivo cupom fiscal ou na pré-conta entregue aos clientes o valor efetivamente concedido sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA. Parágrafo 3º - Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. Parágrafo 4º - Nos termos do art. 457 da CLT, a gorjeta não constitui receita própria da EMPRESA. Parágrafo 5º - As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário, de modo que sua integração dar-se-á na base de cálculo somente das férias acrescidas do terço, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula nº 354 do TST. Parágrafo 6º - Não compondo as gorjetas o salário do empregado, e sim a remuneração, as gorjetas não poderão repercutir no cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, do DSR ou qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. Parágrafo 7º - Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado).
CLÁUSULA QUARTA - DISTRIBUIÇÃO E RETENÇÃO
Tendo em vista que a empresa está devidamente enquadrada no Lucro Real, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: I - 67% (sessenta por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos holerites, sendo que sua distribuição não exime o pagamento do salário fixo pactuado e devido aos empregados, observado os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e II - 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela empresa, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento. III - Apurado o montante a ser distribuído a título de gorjetas e repiques contabilizados no período correspondente, cada garçom receberá o percentual de 4,00% (quatro por cento) do total de 67% (sessenta e sete por cento) das gorjetas arrecadadas a distribuir, haja vista que os garçons irão auferir a gorjeta conforme a venda individual, e desde que haja pagamento dos serviços por parte do cliente , sendo que o restante será distribuído entre as demais funções, observando-se, todavia, a tabela de pontuação que segue abaixo, sendo que neste caso, deverá ser dividido pela somatória dos pontos atribuídos a cada empregado abrangido pelo presente acordo, cujo resultado equivalerá ao valor do ponto unitário, e o valor do ponto unitário, por sua vez, deverá ser multiplicado pelo número de pontos atribuídos à função do empregado que se deseja apurar o valor devido. FUNÇÃO PONTUAÇÃO ASSISTENTE ADM 4 AJUDANTE DE BAR 6 AJUDANTE DE CONFEITARIA 6 AJUDANTE DE COZINHA 6 AUX. SERVIÇOS GERAIS – COZ 4 AUX. SERVIÇOS GERAIS – SAL 4 BARMAN / BARTENDER 11 CHEFE DE BAR 14 CHEFE DE PARTIDA 18 CONFEITEIRO I 12 CONFEITEIRO II 10 CONFEITEIRO III 8 COZINHEIRO I 16 COZINHEIRO II 10 COZINHEIRO III 8 CUMIM 6 ESTOQUISTA 2 GARÇOM 4,00% GARÇONETE 4,00% RECEPCIONISTA 6 SUBCHEFE DE BAR 12
CLÁUSULA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO - DEMAIS CONDIÇÕES
Além do disposto na presente cláusula, a EMPRESA, para o cálculo do quantum a ser repassado, deverá observar também: a - O empregado admitido após o primeiro dia útil do período de cálculo não será excluído do rateio, devendo receber sua parte proporcionalmente aos dias trabalhados no período de cálculo: b - O empregado que faltar ao trabalho, com ou sem justificativa legal, não terá direito aos valores correspondentes ao dia da falta, devendo ser subtraído do total a receber o valor equivalente ao(s) dia(s) de ausência, revertendo a quantia respectiva para os demais empregados participantes. c - O empregado desligado antes do término do período de apuração das gorjetas e repiques contabilizados arrecadados, qualquer que seja o motivo da rescisão, não será excluído do rateio, devendo receber sua parte proporcionalmente aos dias trabalhados no período de cálculo. d - Durante o tempo em que o empregado estiver afastado em gozo de férias, fará jus normalmente à distribuição da taxa de serviço do respectivo período de apuração, como se estivesse trabalhando, além do recebimento da média dos 12 (doze) últimos meses.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPASSE E ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPIQUE
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM FERIADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.