Acordo Coletivo

Registro MTE SP002308/2026 · Solicitação MR001729/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores no setor de guincho , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores no setor de guincho , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais mensais de admissão, desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho: FUNÇÕES VALOR MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO LEVE R$ 3.034,35 MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO PESADO R$ 3.255,52 MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO TRAÇADO R$ 3.917,10

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

Fica acordado entre as partes um valor de R$ 180,00 (sessenta e oitenta reais) por ano a título de participação nos lucros e/ou resultados. PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os empregados poderão escolher o recebimento da PLR em uma única parcela em 20/12 ou parcelado em 12 (doze) parcelas mensais. PARÁGRAFO SEGUNDO — Para os funcionários ativos durante o ano base, será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado na razão de 1/12 avos (um doze avos) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados. PARÁGRAFO TERCEIRO — Para os funcionários demitidos sem justa causa, ou aqueles que pedirem demissão, será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado na razão de 1/12 avos (um doze avos) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhado, no ato da sua homologação. PARÁGRAFO QUARTO — Para os empregados já afastados ou que venham a se afastar pela previdência social, por motivo de doença ocupacional ou acidente de trabalho, estes receberão o valor integral da PLR. PARÁGRAFO QUINTO — De acordo com a lei 10.101 de 19/12/2000, a PLR não tem natureza salarial, portanto, não integra para base de cálculos de quaisquer verbas remuneratórias, inclusive para fins de INSS e FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO

O empregador fornecerá aos seus empregados vale mensal de alimentação no valor mínimo de R$ 568,50 (quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos). PARÁGRAFO ÚNICO — O Vale Mensal Alimentação poderá ser pago em pecúnia ou cartão.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE CUSTO DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ULTRATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENCERRAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.