Acordo Coletivo
Registro MTE SP002307/2026 · Solicitação MR050200/2025 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Bastos/SP, Flórida Paulista/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Osvaldo Cruz/SP, Pacaembu/SP e Tupã/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Bastos/SP, Flórida Paulista/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Osvaldo Cruz/SP, Pacaembu/SP e Tupã/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo, um salário normativo de R$ 2.158,04 (Dois mil, cento e cinquenta e oito reais e quatro centavos) por mês e R$ 9,81 (Nove reais e oitenta e um centavos) por hora, para a carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas por mês. Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de maio de 2024 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 30 de abril de 2024, em 6,0% (Seis por cento) a partir de 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO : Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO : Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO : Aos empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2024 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido neste Acordo. PARÁGRAFO QUINTO : Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. PARÁGRAFO SEXTO : O pagamento dos retroativos a data base maio, serão considerados e pagos da folha de julho/2025, crédito em 01.08.2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados do reajuste e aumento previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos e quaisquer aumentos, reajustes, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01/05/2024 até 30/04/2025, excetos os decorrentes de promoção, transferência equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem, e do Acordo Coletivo de Trabalho, do período 2024/2025.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.