Acordo Coletivo
Registro MTE SP002306/2026 · Solicitação MR061967/2025 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E ADIANTAMENTO SALARIAL.
4.1. Para os empregados contratados para trabalhar na jornada regular de 40 (quarenta) horas semanais, a Pearson observará no mínimo o piso salarial de R$ 2.218,00 (dois mil, duzentos e dezoito reais). 4.2. A empresa se obriga a efetuar o pagamento do salário mensal dos empregados, até o dia 30 de cada mês, podendo o empregado optar em receber o adiantamento salarial mensal no valor de 40% (quarenta por cento) do respectivo salário nominal até o dia 15 de cada mês.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, serão reajustados a partir da data base da categoria em 1º de setembro de 2025, mediante aplicação do percentual de 5,50% (cinco vírgula, cinquenta por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025. Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos a partir da data base, o reajustamento será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês. Parágrafo terceiro: Os índices de reajuste previstos nesta cláusula serão aplicados retroativamente a 01 de setembro de 2025, e eventuais diferenças salariais devidas relativos aos meses de setembro/2025, férias+1/3, 13º salário e outras verbas devidas, em decorrência dos percentuais de reajuste ajustados e demais condições deste acordo coletivo, serão pagas pela PEARSON com o salário do mês de outubro de 2025, sob o título “diferenças de reajuste”. Parágrafo quarto - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura do presente acordo, quanto àquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo terceiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa efetuar o pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura dessa norma. Parágrafo quinto: Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época da aplicação do reajuste salarial, respeitando-se os prazos previstos em lei.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A PEARSON se compromete a iniciar negociações sobre o Programa de Participação nos Resultados, nos termos da Lei nº 10.101/2000, não havendo quaisquer consequências ou penalidades caso as partes não formalizem o acordo.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE-REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-DOENÇA – GARANTIA DE EMPREGO.
- CLÁUSULA OITAVA - CRECHE
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NO DIA 1º DE MAIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS – PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE - EMPREGADA GESTANTE.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO.
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.