Convenção Coletiva

Registro MTE SE000031/2026 · Solicitação MR009235/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Segurança e Vigiláncia em encadeamento com a representação do sindicato da categoria econômica, no caso: das empresas de transporte de valores, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Segurança e Vigiláncia em encadeamento com a representação do sindicato da categoria econômica, no caso: das empresas de transporte de valores, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01.01.2026, os salários dos empregados das empresas de transporte de valores, serão reajustados em 6 % (seis por cento) Função Piso Vigilante de Carro-Forte R$ 2.605,37 Vigilante Condutor de Carro-Forte R$2.974,78 Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que somente caracteriza a atividade de “VIGILANTE CONDUTOR DE CARRO FORTE”, aquele funcionário que trabalha conduzindo “CARRO-FORTE” portando valores, não servindo de paradigma para qualquer outra atividade que utilize no desenvolvimento de seu trabalho qualquer outro veículo distinto do carro-forte. Parágrafo Segundo – O vigilante de carro-forte, quando no exercício da função de “FIEL” ou “CHEFE DE EQUIPE”, receberá uma gratificação de 10%, (dez por cento) calculado sobre o seu salário-base. Parágrafo Terceiro – – O pagamento do salário convencionado deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (§1º, art. 459 da CLT). Parágrafo Quarto - As gratificações pela especialidade de cada função exercida, descrita no parágrafo primeiro, são devidas somente durante o período em que o empregado exercer a função gratificada e estas não são cumulativas. Em caso de exercício de mais de uma função gratificada, o empregado perceberá o valor correspondente àquela de maior valor, apenas enquanto perdurar o exercício da função. Parágrafo Quinto - As empresas ficam obrigadas a registrar num único documento salarial em duas vias, toda a remuneração mensal e consectários, gratificação de função, horas extras, DSR's, adicional noturno e outros, com as respectivas verbas registradas no contracheque, ficando a primeira via com os empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual darão quitação dos valores líquidos registrados. Parágrafo Sexto – As empresas que optarem pela emissão eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária ou outra forma eletrônica, deverão respeitar a presente Cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas somente de imprimir as vias dos documentos referenciados no parágrafo quinto. Parágrafo Sétimo - Para fins de fechamento do ponto, apuração e pagamento das horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no Art. 459 §1º da CLT. Parágrafo Oitavo - No caso de a empresa optar pelo fechamento do ponto, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento. Parágrafo Nono– As diferenças salariais de janeiro de 2026 serão pagas na folha de pagamento do mês de fevereiro/2026, desde que a Convenção Coletiva de Trabalho esteja devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, dentro do prazo de fechamento da folha de pagamento das EMPRESAS.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

É devido o adicional noturno, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da hora diurna, apenas para labor desenvolvido no horário compreendido entre às 22:00hs de um dia às 05:00hs do dia seguinte.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - VALE FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA TRINTÍDIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RECICLAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APURAÇÃO DA CONDUTA DO VIGILANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.