Convenção Coletiva
Registro MTE SE000030/2026 · Solicitação MR008076/2026 · registrado em 06/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria (s) dos trabalhadores nas Industrias de Panificação e Confeitaria com abrangência territorial em ARACAJU/SE, com abrangência territorial em Aracaju/SE, com abrangência territorial em Aracaju/SE , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria (s) dos trabalhadores nas Industrias de Panificação e Confeitaria com abrangência territorial em ARACAJU/SE, com abrangência territorial em Aracaju/SE, com abrangência territorial em Aracaju/SE , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
R$ PROMOTOR DE VENDAS/ OFFICE BOY 1.621,00 AUXILIAR DE: PADARIA/PIZZAIOLO/COZINHEIRO/ ESCRITÓRIO E BALCONISTA 1.659,79 CAIXA 1.659,79 CILINDREIRO/AUXILIAR DE: PASTELARIA/CONFEITARIA/DOCERIA E EXTOQUISTA 1.801,29 MASSEIRO/FORNEIRO/PASTELEIRO I /CONFEITEIRO I /DOCEIRO/PIZZAIOLO/PADEIRO 2.026,67 COZINHEIRO DE PADARIA E MOTORISTA DE PADARIA 2.026,67 PASTELEIRO II /CONFEITEIRO II / MASSEIRO II 2.097.61 COORDENADOR: DE VENDAS, DE PRODUÇÃO, GERENTE MANIPULADOR DE ALIMENTOS 2.144,59 PARAGRÁFO PRIMEIRO: Os reajustes salariais da categoria é de 7% (sete por cento) para todas as categorias e acima do piso salarial. PARAGRÁFO SEGUNDO: Fica estabelecido o NÍVEL II para as funções de pasteleiro, confeiteiro e masseiro, correspondendo a um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) do salário base estabelecido na Convenção Coletiva 2026/2027, desde que o empregado apresente ao empregador o certificado ou diploma de curso expedido pelo SENAI ou entidades de formação similar. PARAGRÁFO TERCEIRO: A função de serviço gerais foi SUBSTITUÍDA pela função auxiliar de padaria e a função serviço de caixa receberá um adcional de 2% ( dois por cento) a título de quebra de caixa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
Fica estabelecido nesta Convenção que as empresas serão obrigadas a realizar o pagamento dos salários dos empregados nas Indústrias de Panificação e Confeitaria do Município de Aracaju, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, no local de trabalho, dentro do horário de serviço, não podendo ultrapassar a jornada de trabalho. PARAGRÁFO PRIMEIRO: COMPROVANTE DE PAGAMENTO As Empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria do Município de Aracaju-Sergipe, entregarão no pagamento do salário dos empregados, o comprovante da remuneração discriminando todas as importâncias pagas e o recolhimento para o FGTS. PARAGRÁFO SEGUNDO : DA ANTECIPAÇÃO MENSAL As empresas que pagarão mensalmente comprometem-se em adiantar 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao salário do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês. PARAGRÁFO TERCEIRO : DO PAGAMENTO SEMANAL: As empresas que pagarão semanalmente comprometem-se a efetuar o pagamento do salário ao empregado, aos sábados pela manhã. PARAGRÁFO QUARTO : DA ANTECIPAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO: As empresas que mantém sistema de processamento de dados, do Departamento de Pessoal, poderão antecipar, ou prorrogar, seus pagamentos, conforme Paragrafo Primeiro, desta cláusula, até sexta-feira que antecede, ou proceder o último dia de cada mês, no entanto, não poderão ultrapassar o quinto dia útil subsequente ao mês de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - 13 SALÁRIO
Os empregadores ficam autorizados por esta Convenção a pagar 50% (cinquentapor cento) do Décimo Terceiro Salário até o dia 30 (trinta) de Novembro de cada no, aos trabalhadores nas indústrias de Panificação e Confeitaria do Município de Aracaju.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INCENTIVO ANUAL DE FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO DE AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTOS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.