Acordo Coletivo

Registro MTE SC000327/2026 · Solicitação MR011790/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente Reajuste 4,80% 47 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial para todos os integrantes da categoria, a partir de 1º de fevereiro de 2026, excluídos os menores aprendizes, será de R$2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco reais) mensais ou R$ 9,75 (nove reais e setenta e cinco centavos) por hora, após o período de efetivação, prevalecendo o valor do Piso Estadual de Salário, quando maior. PARÁGRAFO PRIMEIRO Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora, tendo por base o salário mínimo nacional, nos termos da "Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000”. PARÁGRAFO SEGUNDO A partir de 1º de fevereiro de 2026, o piso salarial para os empregados no período de efetivação, não superior a 90 (noventa dias), fica garantido o valor do Piso Salarial Estadual SC.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa deverá reajustar os salários de todos os empregados, pelo índice de 4,80% (quatro vírgula oitenta por cento), no mês de fevereiro sobre os salários do mês de janeiro de 2026. Pela aplicação do reajuste previsto nesta cláusula, o Sindicato Profissional dá plena e geral quitação sobre quaisquer valores ou índices referentes ao período de 01/02/2025 a 31/01/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica expressamente acordado que, após 1º (primeiro) de fevereiro de 2026, só serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, fora dos aditamentos e do acordo coletivo, quando expressamente comunicados ao Sindicato Profissional pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO - PROPORCIONALIDADE Os empregados admitidos entre 1º de fevereiro de 2025 e 31 de janeiro de 2026 terão os salários reajustados, até o mês de fevereiro de 2026, mediante a aplicação proporcional dos índices ajustados. Mês Admissão Percentual fev/25 4,80% mar/25 4,40% abr/25 4,00% mai/25 3,60% jun/25 3,20% jul/25 2,80% ago/25 2,40% set/25 2,00% out/25 1,60% nov/25 1,20% dez/25 0,80% jan/26 0,40% PARÁGRAFO TERCEIRO Este Acordo Coletivo é formalizado tendo em vista o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO

Na ocorrência de atraso no pagamento de salários fora do prazo estipulado em lei, a empresa incorrerá em multa correspondente a 2,00% (dois por cento) sobre o salário por dia de atraso, limitada ao total de 5,00% (cinco por cento) para cada empregado envolvido, sendo revertidos esses valores aos mesmos, sem prejuízo de outras cláusulas penais contidas neste Acordo Coletivo, salvo prévio acordo com o Sindicato Laboral.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NEGOCIAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO E EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO E EXPERIÊNCIA NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.