Convenção Coletiva
Registro MTE SC000324/2026 · Solicitação MR009823/2026 · registrado em 04/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Iomerê/SC, Lebon Régis/SC, Monte Carlo/SC, Pinheiro Preto/SC e Videira/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Iomerê/SC, Lebon Régis/SC, Monte Carlo/SC, Pinheiro Preto/SC e Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Excetuados os menores aprendizes, nenhum empregado abrangido perceberá salário inferior, em janeiro de 2026 a R$ 2.106,00 (dois mil, cento e seis reais). Parágrafo 1º - As empresas que fundamentadamente, não tiverem condições de cumprir o piso salarial estabelecido nesta convenção, poderão realizar Acordo Coletivo específico com o SITIMMMEC, visando adequação do piso salarial a sua realidade. Parágrafo 2º - Inviabilizada a negociação para a realização do Acordo Coletivo, fica a empresa obrigada a cumprir os valores estabelecidos nesta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de janeiro de 2026 dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01/01/2025. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos concedidos no período de 01/01/2025 a 31/12/2025. Parágrafo 1º - A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada na folha de pagamento do mês de março de 2026, ou seja, até o 5° dia útil do mês de abril. Parágrafo 2º - Fica facultado ao Sindicato profissional propor às empresas que estiverem em melhor situação econômico-financeira, negociação de reajustes salariais mais favoráveis aos trabalhadores. Parágrafo 3º - As empresas que, em razão de dificuldades econômico-financeiras, não puderem proceder aos reajustes salariais previstos no “caput”, comunicarão fundamentadamente ao Sindicato profissional, Rua Conselheiro Mafra nº 30 - Ed. Amanda Pauline – 3º andar (sala 18), Caçador, que se comprometem a enviar representante credenciado à sede da empresa, para tomar conhecimento dos fatos e submeter aos respectivos empregados acordo específico de redução ou parcelamento diferenciado do reajuste previsto, ficando claro que, firmado o acordo, com fundamento no inciso VI, do art. 7º da Constituição Federal, a empresa ficará desobrigada do cumprimento da presente cláusula. Parágrafo 4º - Os empregados admitidos após janeiro de 2025 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de janeiro de 2025. Parágrafo 5º - Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, exceto as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÂO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.