Acordo Coletivo

Registro MTE SC000323/2026 · Solicitação MR010128/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
28/02/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores do comercio de combustíveis , com abrangência territorial em Içara/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de fevereiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores do comercio de combustíveis , com abrangência territorial em Içara/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE TRABALHO INTERMITENTE

É vedada a celebração de contrato intermitente, durante a vigência do presente instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E COOPERATIVAS DE TRABALHOS

As Empresas integrantes da categoria econômica não poderão contratar cooperativas de trabalho e empresas de serviços terceirizados para a terceirização de serviços relacionados à sua atividade fim, sendo permitida a terceirização apenas para as funções específicas de vigilante, serviços de limpeza e manutenção.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E REGIME DE COMPENSAÇÃO

Com base no artigo 7º, inciso XIII, capitulo II, da Constituição Federal, fica facultado à empresa e os respectivos empregados, estabelecerem acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, de 06 (seis) horas de trabalho durante a semana, e 12 (doze) horas aos finais de semana, nos termos que seguem: a) Nos dias de segunda à sexta-feira, a jornada será de 06h00 (seis) horas, com 15 minutos de intervalo intrajornada, dentro da jornada de trabalho. b) Sábados ou Domingos, alternados, com jornada de 12 (doze) horas, com intervalo de 1 (uma) hora, mais 2 (dois) intervalos de 15 (quinze) minutos, para descanso e alimentação dentro da jornada, sendo a folga semanal portanto, obrigatoriamente, em uma semana no sábado e na outra semana no domingo e assim sucessivamente. c) Com a implantação destas jornadas, não haverá nenhuma redução à remuneração normal que vem percebendo os empregados por ele abrangidos. d) É expressamente proibida, a realização de horas extras nas 12 (doze) horas, pelos trabalhadores exercendo tal regime. e) Quando o labor recair em feriado, será devido ao trabalhador destacado ao trabalho, a hora trabalhada com o adicional de 100%. f) A partir da implantação da jornada, esta não poderá ser alterada no prazo mínimo de um ano, salvo aprovação em Assembléia tripartite (empresa, trabalhadores e sindicato laboral).

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
  • CLÁUSULA NONA - DA RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.