Acordo Coletivo
Registro MTE SC000322/2026 · Solicitação MR010349/2026 · registrado em 04/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de EMPRESAS de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), TRABALHADORES em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em EMPRESAS operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, TRABALHADORES em EMPRESAS revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, TRABALHADORES de EMPRESAS que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), TRABALHADORES de EMPRESAS prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, TRABALHADORES de EMPRESAS de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de EMPRESAS de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), TRABALHADORES em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em EMPRESAS operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, TRABALHADORES em EMPRESAS revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, TRABALHADORES de EMPRESAS que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), TRABALHADORES de EMPRESAS prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, TRABALHADORES de EMPRESAS de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado que o piso salarial da categoria não poderá ser inferior ao Salário Mínimo REGIONAL da categoria ainda a ser fixado, para os empregados em empresas de telecomunicações no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único – Os demais empregados com vencimentos acima do piso, terão o salário reajustado em 01/03/2025 EM 6,0%, autorizada compensação de todos os reajustes concedidos no período de 02/03/2025 a 28/02/2026, bem como os funcionários admitidos após 01/03/2025 terão reajuste proporcional calculado por média aritmética conforme o numero de meses trabalhados.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento mensal até o quinto dia útil subsequente. Parágrafo único: Ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados através de depósitos bancários, em conta salário/corrente do empregado devendo ser entregues ao empregado cópia do holerite, conforme prevê Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Fica permitido a empresa, por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, vale transporte, planos médicos com participação dos trabalhadores nos custos, plano odontológico, vale alimentação, convenio farmácia, quando expressamente autorizado pelo empregado, por escrito: da mesma forma proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais e outros descontos a favor da entidade sindical, fornecendo a relação com todos os dados dos trabalhadores.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - DESPESAS COM VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERRAMENTAS/EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.