Convenção Coletiva
Registro MTE SC000321/2026 · Solicitação MR079652/2025 · registrado em 04/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Mestres e Contramestres, Técnicos Têxteis, Pessoal de Escritório e de Cargos de Chefia nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral, Tinturaria, Beneficiamento de Fibras Têxteis Vegetais, Beneficiamento de Materiais Têxteis de Origem Animal, Fabricação de Estopa, de Materiais para Estofo e Recuperação de Resíduos Têxteis, Fiação de Algodão, Seda Animal, Lã, Fibras Duras, Fibras Artificiais e Sintéticas, Fabricação de Linhas e Fios para Coser e Bordar, Tecidos Planos, Malhas e Meias, Fita Ráfia de Polipropileno, Polietileno e de outros Materiais Plásticos, Tecidos Acabados e Especiais, Fabricação de Acessórios Têxteis, Acessórios para Confecções, Linhas e Fios, Cordoaria, Sacos de Tecidos e de Fibras Têxteis, Redes para Embalagens, Tapeçaria e Artefatos de Tapeçaria e Artefatos Têxteis em Geral , com abrangência territorial em Brusque/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Mestres e Contramestres, Técnicos Têxteis, Pessoal de Escritório e de Cargos de Chefia nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral, Tinturaria, Beneficiamento de Fibras Têxteis Vegetais, Beneficiamento de Materiais Têxteis de Origem Animal, Fabricação de Estopa, de Materiais para Estofo e Recuperação de Resíduos Têxteis, Fiação de Algodão, Seda Animal, Lã, Fibras Duras, Fibras Artificiais e Sintéticas, Fabricação de Linhas e Fios para Coser e Bordar, Tecidos Planos, Malhas e Meias, Fita Ráfia de Polipropileno, Polietileno e de outros Materiais Plásticos, Tecidos Acabados e Especiais, Fabricação de Acessórios Têxteis, Acessórios para Confecções, Linhas e Fios, Cordoaria, Sacos de Tecidos e de Fibras Têxteis, Redes para Embalagens, Tapeçaria e Artefatos de Tapeçaria e Artefatos Têxteis em Geral , com abrangência territorial em Brusque/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Convencionam as partes a fixação de um piso salarial, para os integrantes da categoria, observado o seguinte: a) Durante os primeiros 90 dias de contrato de trabalho, o piso salarial será de R$ 2.300,00. A partir do 91º dia de contrato de trabalho o piso salarial será de R$ 2,400,00. b) os menores aprendizes matriculados no SENAI e registrados nas empresas perceberão como piso salarial o salário mínimo federal. c) o presente não se presta para o cálculo da indenização, uma vez que não é salário mínimo profissional. Os percentuais de insalubridade continuam a ser calculados sobre o salário mínimo federal. d) o piso salarial na alínea " a " deste instrumento, refere-se a jornada de trabalho de 220 horas mensais, devendo ser aplicado proporcionalmente em caso de jornada de trabalho reduzida.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 7% (INPC+ 1,68%) no mês de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
As empregadoras fornecerão aos seus empregados, envelopes de pagamento (físico ou online) ou documento similar, contendo, pelo menos, o nome da firma, as importâncias pagas e os descontos efetuados.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VANTAGENS EXTRA SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMAS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTOS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.