Acordo Coletivo
Registro MTE SC000320/2026 · Solicitação MR007677/2026 · registrado em 04/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias da construção e do mobiliário do plano CNTI , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de fevereiro de 2026 a 14 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 31 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias da construção e do mobiliário do plano CNTI , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
As partes celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho com o objetivo de estabelecer a redução temporária da jornada de trabalho, com proporcional redução da remuneração, conforme autorização legal, em razão de comprovada dificuldade econômico-financeira enfrentada pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - EXCEÇÕES
Ficam expressamente excluídos da aplicação deste Acordo Coletivo os empregados lotados na área Comercial Externa, cujas atividades, por sua natureza operacional e dinâmica, não se enquadram no regime de redução de jornada aqui estabelecido.
CLÁUSULA QUINTA - DA REDUÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo será reduzida em até dois dias úteis por semana, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, feriados e demais direitos assegurados por lei ou convenção coletiva. Os dias da semana em que ocorrerá a redução poderão variar conforme a necessidade operacional da empresa, sendo informados aos trabalhadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de comunicado formal.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERRUPÇÃO E RETOMADA DA REDUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO DOS DIAS REDUZIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA REDUÇÃO SALARIAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.