Acordo Coletivo
Registro MTE SC000318/2026 · Solicitação MR011409/2026 · registrado em 04/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADMISSÃO DOS EMPREGADOS NOVOS
Os empregados que vierem a ser admitidos no curso da vigência do presente acordo, se sujeitarão ao regime de prorrogação e compensação do trabalho. Parágrafo Único: Referidos empregados deverão ser notificados pela empresa, a respeito da existência do presente acordo, no ato da admissão.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
O turno abrangido pelo presente acordo, permanecerá desenvolvendo suas atividades nos seguintes horários e intervalos: Turno Normal De segundas às sextas-feiras, no horário das 08h00min as 12h00min, e das 13h00m as 17h48m com intervalo de 1 hora. Aos sábados livre.
CLÁUSULA QUINTA - RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
O presente contrato se destina a permitir a PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, NAS SEGUINTES CONDIÇÕES: Dia de Recuperação: a) Turno Normal: A proposta apresentada, objetiva trabalhar no dia 09.03.2026 (segunda-feira-feriado) período integral. Dia Compensado: a) Turno Normal : A proposta apresentada, objetiva eliminar o trabalho no dia 20.04.2026 (segunda-feira) período integral. Parágrafo Primeiro: Aos trabalhadores que, no dia designado para recuperação, estiverem afastados de suas funções (licença maternidade, ausências justificadas, em benefício previdenciário ou em gozo de férias) ficará assegurada a correspondente folga no(s) dia(s) estabelecido(s) para compensação, sem qualquer prejuízo em sua remuneração, nem obrigatoriedade de recuperação em outra data.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA
- CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - PROCESSO DE RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA PELA VIOLAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSEMBLEIA GERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUSTIÇA DO TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.