Acordo Coletivo
Registro MTE ES000396/2026 · Solicitação MR045246/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E FUNDAMENTO LEGAL
O presente instrumento coletivo tem como OBJETO a RENOVAÇÃO do Programa de Participação nos Resultados da Empresa pelos empregados, com fundamento no Artigo 7º, XI, da Constituição Federal e na Lei nº10.101/2000. Parágrafo Único: Os valores a serem pagos, conforme caput desta cláusula, não constituem base de cálculo para quaisquer encargos trabalhistas e/ou previdenciários, tampouco se integrarão aos salários dos empregados beneficiados, não se lhes aplicando o princípio de habitualidade.
CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE
São elegíveis para o recebimento da participação anual no PPR, todos os empregados da EMPRESA ora ACORDANTE, ficando definidos os seguintes critérios: Parágrafo Primeiro: Farão jus os empregados da EMPRESA ora ACORDANTE que tenham trabalhado, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de trabalho efetivo dentro do exercício fiscal de apuração do programa, excetuando se os estagiários, aprendizes e prestadores de serviços. Parágrafo Segundo: Os empregados da EMPRESA ora ACORDANTE terão sua participação calculada com base nas Metas e nos Indicadores estabelecidos na CLÁUSULA QUINTA. Parágrafo Terceiro: Apenas os empregados ATIVOS no mês do pagamento farão jus ao pagamento do PPR.
CLÁUSULA QUINTA - METAS E INDICADORES
A EMPRESA ora ACORDANTE utilizará as metas e os indicadores abaixo como os principais como condição para apuração das metas do PPR: TABELA 1: METAS CORPORATIVAS Indicador Peso Meta Realizado EBITDA Operacional 32,5% R$ 50,5MM OPEX 17,5% R$ 72,9MM sendo: Fixo: R$ 53,8MM | Variável: R$ 11,8MM / 10,90 R$/m³ TABELA 2: METAS SETOR/DEPARTAMENTO/DIRETORIA Indicador Peso Meta Realizado OPEX 30% Meta X Realizado Modelo de Gestão 10% Assegurar que 100% dos A3 publicados sejam cumpridos, com planos de ação e indicadores atualizados mensalmente. 10% Realizar, pelo menos, 1 feedback por colaborador, trimestralmente no ano de apuração, conforme PGP.DGE.010 – Avaliar Desempenho de Colaboradores. Parágrafo Primeiro: Memória de Cálculo – Pagamento anual - Metas Corporativas: a) EBITDA: Múltiplo Salário Corporativo * (Realizado * Peso) * (1/ (Soma Pesos Metas Corporativas)) * (Média de salário/12) * Quantidade de meses de contribuição; b) OPEX: Múltiplo Salário Corporativo * (Realizado * Realizado EBITDA * Peso) * (1/ (Soma Pesos Metas Corporativas)) * (Média de salário/12) * Quantidade de meses de contribuição. Parágrafo Segundo: Memória de Cálculo – Metas setor/departamento/diretoria: Múltiplo Salário Diretoria, Gerência/Depto * (Realizado * Realizado EBITDA * Peso) * (1/ (Soma Pesos Metas Diretoria, Gerência/Depto)) * (Média de salário/12) * Quantidade de meses de contribuição. Parágrafo Terceiro: Colaborador X, target 1: Média Salários: R$ 2.000 Meses Contribuição: 12. TABELA 3 : Indicadores Peso Realizado Múltiplos Salário Memória de Cálculo R$ EBITDA 32,50% 80% 0,84 0,84*(80%*32,5%)*(1/50%)*((2000/12)*12) 873,6 OPEX 17,50% 100% 0,84*(100%*80%*17,5%)*(1/50%)*((2000/12)*12) 470,4 OPEX Diretorias 30% 100% 1,66 1,66*(100%*80%*30%)*(1/50%)*((2000/12)*12) 1593,6 Modelo de Gestão 10% 100% 1,66*(100%*80%*10%)*(1/50%)*((2000/12)*12) 531,2 10% 100% 1,66*(100%*80%*10%)*(1/50%)*((2000/12)*12) 531,2 4.000
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DO VALOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS/PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS (NÃO INCIDÊNCIA)
- CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO E ARQUIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.