Acordo Coletivo
Registro MTE SC000312/2026 · Solicitação MR003150/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia, Tinturaria, Estamparia e Assemelhados , com abrangência territorial em Indaial/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia, Tinturaria, Estamparia e Assemelhados , com abrangência territorial em Indaial/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERACAO MINIMA
Considerando–se o valor fixo mais as parcelas variáveis, se houverem, fica estabelecida, a partir de 01 de Setembro de 2025, uma remuneração mínima mensal de R$ 1.845,35 (mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), R$ 8,39 (oito reais e trinta e nove centavos por hora), inicial, e R$ 2.009,65 (dois mil e nove reais e sessenta e cinco centavos) – R$ 9,13 (nove reais e treze centavos por hora) após 90 (noventa) dias, contados da data de admissão do empregado na empresa, considerada uma jornada mensal de 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa, ora convenente, reajustará os salários dos seus empregados/as, no mês de setembro de 2025, em 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento), sobre os salários de agosto de 2025 a serem pagos até o 5º dia útil do mês de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica a empresa autorizada a efetuar descontos na folha de pagamento de seus empregados, relativos a assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo, seguro saúde, contribuições em prol das agremiações recreativas, culturais e esportivas, auxílio educacional, compras, débitos de empréstimos e quotas de cooperativas e similares, mensalidades do sindicato e taxa de reversão, assegurando–se ao empregado, o direito de oposição ao desconto, mediante prévia e escrita comunicação devidamente protocolada no departamento pessoal da empresa.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DE SUBSTITUICAO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO BENEFÍCIO
- CLÁUSULA OITAVA - INDENIZACAO APOSENTADORA
- CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.