Acordo Coletivo

Registro MTE SC000312/2026 · Solicitação MR003150/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,05% 52 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia, Tinturaria, Estamparia e Assemelhados , com abrangência territorial em Indaial/SC .

Partes signatárias

MAGGIOR TEXTIL LTDA
CNPJ 02044069000142

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia, Tinturaria, Estamparia e Assemelhados , com abrangência territorial em Indaial/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERACAO MINIMA

Considerando–se o valor fixo mais as parcelas variáveis, se houverem, fica estabelecida, a partir de 01 de Setembro de 2025, uma remuneração mínima mensal de R$ 1.845,35 (mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), R$ 8,39 (oito reais e trinta e nove centavos por hora), inicial, e R$ 2.009,65 (dois mil e nove reais e sessenta e cinco centavos) – R$ 9,13 (nove reais e treze centavos por hora) após 90 (noventa) dias, contados da data de admissão do empregado na empresa, considerada uma jornada mensal de 220 horas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa, ora convenente, reajustará os salários dos seus empregados/as, no mês de setembro de 2025, em 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento), sobre os salários de agosto de 2025 a serem pagos até o 5º dia útil do mês de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica a empresa autorizada a efetuar descontos na folha de pagamento de seus empregados, relativos a assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo, seguro saúde, contribuições em prol das agremiações recreativas, culturais e esportivas, auxílio educacional, compras, débitos de empréstimos e quotas de cooperativas e similares, mensalidades do sindicato e taxa de reversão, assegurando–se ao empregado, o direito de oposição ao desconto, mediante prévia e escrita comunicação devidamente protocolada no departamento pessoal da empresa.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DE SUBSTITUICAO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO BENEFÍCIO
  • CLÁUSULA OITAVA - INDENIZACAO APOSENTADORA
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.