Acordo Coletivo
Registro MTE SC000311/2026 · Solicitação MR003260/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia, Tinturaria, Estamparia e Assemelhados , com abrangência territorial em Gaspar/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia, Tinturaria, Estamparia e Assemelhados , com abrangência territorial em Gaspar/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - STATUS QUO ANTE
Ocorrendo a volta a situação normal anterior à assinatura deste instrumento, não poderão os empregados, reivindicar eventuais direitos que tenham sido agregados aos seus contratos de trabalho, como deste acordo, que tem caráter transitório. O presente acordo atingirá inclusive os empregados admitidos após a assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Atendendo ao que dispõe ao art. 7º, XXII da Constituição Federal, o art. 611 – A inciso III da CLT, NR 24, fica a empresa autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que observadas e comprovadas junto a entidade sindical as seguintes condições: a) Apresentação pela empresa para o Sindicato dos seguintes documentos, preferencialmente digitalizados: PCMSO - documento elaborado pelo/a médico/a responsável, cumprindo todas as exigências legais; PPRA – documento elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho, conforme determina a lei; LTCAT – laudo técnico elaborado por empresa especializada, o qual especifica a função exercida, bem como os riscos aos quais o funcionário está exposto; PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO de empregados submetidos à redução de horário de intervalo e alimentação; DISTÂNCIA PERCORRIDA DO SETOR ATÉ O REFEITÓRIO. CARTÕES PONTO – documentos apresentados por amostragem dos últimos três meses; FOLHA PAGAMENTO – correspondente aos cartões ponto apresentados. Lista com nome dos/as empregados/as que irão aderir a redução de intervalo de lanche. b) Reconhecem as partes que não são consideradas horas suplementares, as horas extras praticadas na forma da lei (duas horas por dia), uma vez que reconhecidas constitucionalmente.
CLÁUSULA QUINTA - NAO TRABALHO AOS SABADOS E DOMINGOS
Aos sábados e domingos não haverá expediente para os 1º, 2º e 3º turnos, assim como o turno geral.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - READEQUACAO DA JORNADA DE TRABALHO PARA NAO TRABALHO AOS SABADOS E DOMI…
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONSIDERANDOS
- CLÁUSULA OITAVA - RESCISAO
- CLÁUSULA NONA - REVISAO PRORROGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO DE ELEICAO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.