Acordo Coletivo

Registro MTE SC000310/2026 · Solicitação MR002885/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 53 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia, Tinturaria, Estamparia e Assemelhados , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia, Tinturaria, Estamparia e Assemelhados , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERACAO MINIMA

Considerando–se o valor fixo mais as parcelas variáveis, se houverem, fica estabelecida, a partir de 01 de Setembro de 2024, uma remuneração mínima mensal de R$ 1.879,62 (mil e oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), R$ 8,54 (oito reais e cinquenta e quatro centavos por hora), inicial, e R$ 2.046,95 (mil e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) – R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos por hora) após 90 (noventa) dias, contados da data de admissão do empregado na empresa, considerada uma jornada mensal de 220 horas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa, ora convenente, reajustará os salários dos seus empregados/as, no mês de setembro de 2025, em 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), sobre os salários de agosto de 2025 a serem pagos até o 5º dia útil do mês de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DE SUBSTITUICAO

Nas substituições superiores a 31 (trinta e um) dias, haverá pagamento da diferença salarial, enquanto durar a substituição, exceção nos cargos de chefia, pessoal administrativo e pessoal em treinamento.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO BENEFÍCIO
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.