Acordo Coletivo
Registro MTE SC000309/2026 · Solicitação MR009783/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores do comercio de combustíveis , com abrangência territorial em Criciúma/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de fevereiro de 2026 a 09 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores do comercio de combustíveis , com abrangência territorial em Criciúma/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E COOPERATIVAS DE TRABALHOS
As Empresas integrantes da categoria econômica não poderão contratar cooperativas de trabalho e empresas de serviços terceirizados para a terceirização de serviços relacionados à sua atividade fim, sendo permitida a terceirização apenas para as funções específicas de vigilante, serviços de limpeza e manutenção.
CLÁUSULA QUARTA - PROIBIÇÃO DE TRABALHO INTERMITENTE
É vedada a celebração de contrato intermitente, durante a vigência do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E REGIME DE COMPENSAÇÃO
Com base no artigo 7º, inciso XIII, capitulo II, da Constituição Federal, fica facultado à empresa e os respectivos empregados, estabelecerem acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, de 06 (seis) horas de trabalho durante a semana, e 12 (doze) horas aos finais de semana, nos termos que seguem: a) Nos dias de segunda à sexta-feira, a jornada será de 06h00 (seis) horas, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de acordo com o artigo 71, parágrafos 1º e 2º da CLT. b) Sábados ou Domingos, alternados, com jornada de 12 (doze) horas, com intervalo de 1 (uma) hora, mais 2 (dois) intervalos de 15 (quinze) minutos, para descanso e alimentação dentro da jornada, sendo a folga semanal, portanto, obrigatoriamente, em uma semana no sábado e na outra semana no domingo e assim sucessivamente. c) Com a implantação destas jornadas, não haverá nenhuma redução à remuneração normal que vem percebendo os empregados por ele abrangidos. d) É expressamente proibida, a realização de horas extras nas 12 (doze) horas, pelos trabalhadores exercendo tal regime. e) Quando o labor recair em feriado, será devido ao trabalhador destacado ao trabalho, a hora trabalhada com o adicional de 100%. f) A partir da implantação da jornada, esta não poderá ser alterada no prazo mínimo de 2 (dois) anos, salvo aprovação em Assembléia tripartite (empresa, trabalhadores e sindicato laboral).
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA
- CLÁUSULA NONA - DA RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.