Acordo Coletivo
Registro MTE SC000308/2026 · Solicitação MR009931/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de fevereiro de 2026 a 30 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO PARA TROCA DE DIAS DE FERIADO
Considerando o disposto no art. 611 -A, da CLT, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - Banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) X - Modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) XIII - Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) Tendo em vista tais disposições legais, acordam as partes a troca de dias feriados que se segue: Parágrafo 1º - Os empregados da referida empresa compensarão o feriado do dia 09/03/2026 (feriado municipal) através de acordo individual da empresa com seus empregados, sendo respeitadas as seguintes condições: a) Quem folgar no dia 09/03/2026 não terá qualquer compensação a fazer. b) Quem trabalhar no dia 09/03/2026 terá direito a um dia de folga posterior em data a ser definida pelo empregado em acordo com a empresa. c) As horas laboradas no dia 09/03/2026 não poderão ser fracionadas, portanto a folga é de um dia. d) A data para a definição do dia de folga deverá ser definida antes do labor no dia 09/03/2026. e) Não havendo a folga devido ao labor no dia 09/03/2026 até a data limite as horas trabalhadas deverão ser pagas com acréscimo de 125%no mês de julho.. Parágrafo 2º - Faltas e atrasos no dia de recuperação terão tratativas como dias normais de labor. Parágrafo 3º - As horas recuperadas e não folgadas serão pagas com acréscimos de 125% em qualquer circunstância.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.