Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC000307/2026 · Solicitação MR010858/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados e Rações Balanceadas , com abrangência territorial em Itapiranga/SC .

Partes signatárias

SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460001203
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460001394
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460001556

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados e Rações Balanceadas , com abrangência territorial em Itapiranga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO PRESENTEÍSMO - ALTERA A CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

As partes, de comum acordo, ajustam que, a partir de 01 de março de 2026, o valor do Prêmio Presenteísmo, previsto na Cláusula Décima Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho de 2025/2026, firmado entre as partes, será majorado para R$ 500,00 (quinhentos reais), vigorando este valor de 01 de março de 2026 a 31 de maio de 2027, sendo pago mensalmente, na modalidade de crédito no cartão PicPay, para os empregados que tiverem 100% de presenteísmo, com as seguintes regras: Parágrafo Primeiro: São elegíveis ao Prêmio Presenteísmo os empregados ativos. Parágrafo Segundo: Não são elegíveis ao Prêmio Presenteísmo os estagiários, aprendizes e empregados afastados. Parágrafo Terceiro: O Prêmio Presenteísmo será concedido para os empregados que tiverem 100% de presenteísmo no período de apuração do ponto (de 16 de um mês a 15 do mês seguinte). Parágrafo Quarto: O período de apuração será do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte. Parágrafo Quinto: O Prêmio Presenteísmo não constituirá base de incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, sendo desvinculado da remuneração dos empregados para qualquer efeito, inclusive quanto a reflexos.

CLÁUSULA QUARTA - ESCALA DE TRABALHO 12X36 - ALTERA A CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA

A empresa poderá adotar a jornada de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos setores de Portaria, Vigilância, Brigadista, Equipe da Manutenção de Instalações Térmicas (Sala de Máquinas), Estação de Tratamento de Água e Efluentes, Utilidades, Restaurante e Vestiários. Parágrafo Primeiro: O implemento do referido regime de trabalho fica legitimado pelo presente instrumento, cabendo ao empregado e empregador, de forma direta, ajustar sua adoção. Parágrafo Segundo: Aos empregados que vierem a ser admitidos nas áreas abrangidas pela escala, já terão seus contratos iniciados na escala de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso). Parágrafo Terceiro: Nesta escala não se aplicam as condições de banco de horas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.