Acordo Coletivo

Registro MTE RS000430/2026 · Solicitação MR079967/2025 · registrado em 06/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 56 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Igrejinha/RS, Parobé/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Igrejinha/RS, Parobé/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS-MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2025 à junho de 2025, os seguintes salários-mínimos profissionais: A) Empregados que percebem exclusivamente comissões ou salários mistos (fixo + comissões): R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais); B) Empregados que percebem salário fixo: R$ 1.859,00(um mil oitocentos e cinquenta e nove reais); Ficam instituídos a partir de 01 de julho de 2025, os seguintes salários-mínimos profissionais: A) Empregados que percebam exclusivamente comissões ou salários mistos (fixo + comissões): R$ 1.909,00 (um mil novecentos e nove reais) B) Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.877,00 (um mil oitocentos e setenta e sete reais)

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025

Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados conforme segue: Em 1º de março de 2025 no percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º de março 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Ano Reajuste MARÇO 2024 5,50% ABRIL 2024 5,27% MAIO 2024 4,84% JUNHO 2024 4,30% JULHO 2024 4,00% AGOSTO 2024 3,86% SETEMBRO 2024 3,86% OUTUBRO 2024 3,31% NOVEMBRO 2024 2,60% DEZEMBRO 2024 2,22% JANEIRO 2025 1,67% FEVEREIRO 2025 1,67% PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no caput os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada e julgado.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MERCADORIAS DEVOLVIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.