Acordo Coletivo

Registro MTE RS000422/2026 · Solicitação MR079471/2025 · registrado em 06/03/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Barra do Ribeiro/RS e Guaíba/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Barra do Ribeiro/RS e Guaíba/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE AUTOMÁTICO PARA A DATA-BASE

Os empregados das empresas acordantes terão seus salários reajustados na próxima data-base da categoria em percentual de 70% da variação do INPC nos últimos doze meses anteriores, majoração esta que será compensada quando da aplicação de clausula categorial de reajuste que venha a ser estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo primeiro: Quando da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria vigência 2026 e 2027, na hipótese de tal reajuste ser superior ao ora concedido, as empresas procederão à complementação. Parágrafo segundo: Sendo o reajuste acordado em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria vigência 2026 e 2027, inferior ao ora concedido, as empresas não praticarão qualquer tipo de desconto, alteração ou minoração salarial.

CLÁUSULA QUARTA - DO DESVIO DE FUNÇÃO

As empresas acordantes não permitirão o desvio de função, inclusive de aprendizes, sendo que em caso de constatação da prática, o sindicato acordante encaminhará imediatamente denúncia ao responsável pela área de Relações Trabalhistas e Sindical Regional das empresas.

CLÁUSULA QUINTA - DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

As empresas se comprometem a combater permanentemente, através de ações positivas e instrutivas a prática de assédio moral e sexual decorrente do ambiente de trabalho, sendo que em caso de constatação da prática o sindicato acordante deverá imediatamente encaminhar denúncia ao responsável pela área de Relações Trabalhistas e Sindical das empresas.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA POLÍTICA DE ORIENTAÇÕES PARA MELHORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - USO DE SANITÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - RELAÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.