Acordo Coletivo
Registro MTE RS000408/2026 · Solicitação MR077951/2025 · registrado em 06/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do vestuário , com abrangência territorial em Tabaí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do vestuário , com abrangência territorial em Tabaí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estabelecidos, a partir de 1º de agosto de 2025, os seguintes salários normativos: a) Admissional: Salário Mínimo Nacional; e b) Efetivação: R$ 1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais) por mês ou R$8,00 (oito reais) por hora, após 90 (noventa) dias de trabalho na empresa. Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional" ou substitutivo do salário-mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade, assim como não serão corrigidos quando da majoração do salário-mínimo legal. 3.1. Ao Aprendiz ou equiparado, fica estabelecido, com exclusão de qualquer outro valor, um "salário normativo", a ser devido na data da admissão, que em 1º de agosto de 2025 é fixado no valor de R$6,96 (seis reais e noventa e seis centavos), por hora. Este salário, devido ao Aprendiz, não poderá ser inferior, em qualquer época, ao salário-mínimo nacional. 3.2. Os salários normativos previstos no "caput" somente serão revistos em 1º de agosto de 2026, não sofrendo alteração ou majoração quando do reajuste do salário-mínimo nacional ou do Piso Salarial Estadual, nem guardam qualquer relação com o mesmo. 3.3. Esses "salários normativos" não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário-mínimo nacional, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato PROFISSIONAL admitidos até 31.07.2024, terão seus salários de 1º de agosto de 2024, resultantes do disposto na cláusula 4ª (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, com vigência a partir de 1° de agosto de 2024, registrada sob o nº RS003782/2024 (protocolo nº 19958.226253/2024-14), majorados, em 1º de agosto de 2025 , em 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$6.342,60 (seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) por mês, equivalente a R$28,83 (vinte e oito reais e oitenta e três centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$347,60 (trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) no salário mensal ou de R$1,58 (um real e cinquenta e oito centavos) no salário por hora. 4.1. Os empregados admitidos após 1°.08.2024 receberão majoração salarial na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção, de acordo com a tabela a seguir: Data de admissão Meses/avos Índice (%) Limite (R$/Mês) Até 17/08/2024 12 5,50% 347,60 18/08/2024 a 16/09/2024 11 5,04% 318,63 17/09/2024 a 17/10/2024 10 4,58% 289,67 18/10/2024 a 16/11/2024 9 4,12% 260,70 17/11/2024 a 17/12/2024 8 3,67% 231,73 18/12/2024 a 17/01/2025 7 3,21% 202,77 18/01/2025 a 15/02/2025 6 2,75% 173,80 16/02/2025 a 17/03/2025 5 2,29% 144,83 18/03/2025 a 16/04/2025 4 1,83% 115,87 17/04/2025 a 17/05/2025 3 1,37% 86,90 18/05/2025 a 16/06/2025 2 0,92% 57,93 17/06/2025 a 17/07/2025 1 0,46% 28,97 4.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1º de agosto de 2024, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 4.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 4.4. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 4.5. Fica esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando. 4.6. Os salários que servirão de base para quaisquer reajustamentos coercitivos futuros serão os resultantes do estabelecido no “caput” ou no §1º desta convenção, conforme for o caso. 4.7. Os aumentos espontâneos ou coercitivos praticados a partir de 1º de agosto de 2024, poderão ser usados com antecipações e descontados dos reajustamentos pactuados neste procedimento coletivo. 4.8. As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (Salários Normativos) e na cláusula 4ª (Reajuste Salarial), se houver, serão pagas, sem acréscimos ou correções na folha de pagamento do mês de outubro de 2025, sem quaisquer ônus ou penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais resultantes da aplicação do presente instrumento deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamentos do mês de dezembro de 2025.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QÜINQÜÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO PARA MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO DISPENSA DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇOES ESPECIAIS DA TRABALHADORA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTANDO - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.