Acordo Coletivo

Registro MTE RS000405/2026 · Solicitação MR006879/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente Reajuste 6,00% 17 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, à exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas , com abrangência territorial em Cacequi/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, São João do Polêsine/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Tupanciretã/RS e Vila Nova do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, à exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas , com abrangência territorial em Cacequi/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, São João do Polêsine/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Tupanciretã/RS e Vila Nova do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam instituídos os seguintes pisos salariais mínimos a partir de 1º de janeiro de 2026: a) empregados em geral e Administrativos: R$ 2.049,80 (Dois mil quarenta e nove reaias reais e oitenta centavos)/220h; b) auxiliares de Serviços Gerais e ocupados no serviço de limpeza: R$ 1.931,26 (Hum mil novecentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos centavos)/220h; PARÁGRAFO PRIMEIRO : A todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados, será aplicado, no mínimo o índice conforme tabela de reajuste salarial, prevista neste ACT. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor dos benefícios previstos neste ACT. Neste caso a integração dos valores referentes aos benefícios deste ACT de obrigação do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que, tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos. a) Os descontos referidos já têm prévia autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembleias (de empregados). PARÁGRAFO TERCEIRO: Nenhum trabalhador poderá ganhar menos que o salário mínimo regional do RS por carga de 220 horas de trabalho/mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário dos trabalhadores representados pelo presente acordo receberão no dia 1º de janeiro de 2026, reajuste salarial de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 31/12/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes salariais concedidos a titulo de antecipação, no período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, poderão ser compensados; PARÁGRAFO SEGUNDO: Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na instituição após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste JAN/25 6,00% FEV/25 5,50% MAR/25 5,00% ABR/25 4,50% MAI/25 4,00% JUN/25 3,50% JUL/25 3,00% AGO/25 2,50% SET/25 2,00% OUT/25 1,50% NOV/25 1,00% DEZ/25 0,50%

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - VIDACARD
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E REGIME DE REVEZAMENTO (LIVRARIA DOMUS M…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS (CCT)
  • Os empregadores integrantes da categoria econômica, por decisão da assembleia geral da c…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (CCT)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTIDADES PARTICIPANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT)
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.