Acordo Coletivo

Registro MTE RS000404/2026 · Solicitação MR011164/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigência encerrada 18 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários de cargas secas, , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS e Soledade/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários de cargas secas, , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS e Soledade/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS.

HORAS EXTRAS. Considerando as especificidades das funções, acordam as partes que a jornada de trabalho do motorista rodoviário de cargas e do ajudante empregado, nas operações em que acompanhe o motorista , poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) horas suplementares, que serão pagas acrescidas de 50% do valor da hora normal. De acordo com a lei do motorista (LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015) e art. 235 “C” da CLT, in verbis: Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

CLÁUSULA QUARTA - DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO.

DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO. A empregadora passará a pagar a seus trabalhadores as seguintes diárias para fins de alimentação. a- Para os trabalhadores que começarem a laborar antes das 05 horas da manhã, perceberá a diária normal; e para o almoço e janta até 20hs será acrescentado mais um valor de almoço com os valores estipulados em CCT; em caso o funcionário encerar seu turno após as 20:00hs será acrescentado mais um valor de janta. b- Para os trabalhadores que começarem a laborar após as 05hs da manhã perceberam uma diária para o almoço ainda em caso de pagamento de janta, até 20hs conforme valor estabelecido em CCT. § Único – as verbas de diária de alimentação têm caráter indenizatório.

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO TRANSPORTES.

AUXILIO TRANSPORTES. Em caso de concessão ao empregado do benefício do vale transporte, a empresa poderá optar por fornecer o vale transporte a seus empregados em dinheiro, por questão de segurança e praticidade operacional, observando o disposto na Lei 7.418/85 e no Decreto 95.247/87. O pagamento em dinheiro do vale transporte não afasta sua natureza jurídica indenizatória.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADOÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO SEMANAL.
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERVALOS INTERJORNADA.
  • CLÁUSULA NONA - INTERVALOS INTRA JORNADA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO, DA ANOTAÇÃO E CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS CELEBRADAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO COMPETENTE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DESLOCAMENTOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS E DANOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECONHECIMENTO DO ACORDO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EVENTUALIDADE DE LIBERAÇÃO DE CARGA.
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.