Acordo Coletivo
Registro MTE RS000403/2026 · Solicitação MR011552/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na indústria de calçados do plano da CNTI , com abrangência territorial em Três Coroas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de março de 2026 a 02 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na indústria de calçados do plano da CNTI , com abrangência territorial em Três Coroas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DO TRANSPORTE
Com a adoção do novo horário, não haverá mais transporte nos horários do meio-dia para Igrejinha e Trës Coroas.
CLÁUSULA QUARTA - DO ALMOÇO NA SEXTA FEIRA
Em sexta-feira. considerando que o encerramento da jornada de trabaIho dar-se-á às 12h05min, o refeitório da empresa não servirä almoço.
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Ajustam as Partes, em comum acordo, a alteração da jornada de trabalho, cujo horário passará a ser o seguinte: Setor de montagem Segunda a quinta-feira — das 06:45 às 11:45 e das 12:50 às 17:30 Sexta—feira — das 06:45 às 12:05; Setor de apoio Segunda a quinta-feira - das 06:45 às 11:15 e das 12:20 às 17:30 Sexta-feira — das 06:45 ás 12:05.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARGA HORÁRIA SEMANAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA LANCHE
- CLÁUSULA NONA - DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVISÃO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.