Acordo Coletivo

Registro MTE RS000402/2026 · Solicitação MR009609/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente 34 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Profissionais em transporte coletivo, turismo e fretamento , com abrangência territorial em Nova Petrópolis/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Profissionais em transporte coletivo, turismo e fretamento , com abrangência territorial em Nova Petrópolis/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e com os respectivos valores: a) Motorista de ambulância, carro de socorro, e de resgaste: Salário em 01/10/2024 R$ 3.796,04 PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Todos os funcionários que trabalharem em funções insalubres, receberão a partir de primeiro de outubro de 2016, o percentual da insalubridade sobre o salário da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - A empresa poderá contratar funcionários em caráter experimental com contrato de até 90 (noventa) dias e com remuneração na ordem de 80% (oitenta por cento) dos Pisos Salariais convencionados. PARÁGRAFO TERCEIRO - CONTA SALÁRIO: A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da Lei sobre a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO - Aos funcionários, será concedido um reajuste no percentual de 6% sobre o salário base de setembro/202

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos e salários discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

A empresa está autorizada a descontar dos salários dos empregados, em folha de pagamento, importâncias relativas a adiantamentos salariais, vale-farmácia, vale odontológico, cesta básica, vale rancho, convênios que o empregado participe, tais como: seguro de vida em grupo, convênios ajustados pelas empresas para a prestação de assistência médica, empréstimos bancários firmados conforme legislação atual e outros destinados a beneficiar os empregados. PARÁGRAFO ÚNICO - MULTAS DE TRÂNSITO - quando o motorista for considerado culpado, poderá a empresa descontar do mesmo, o valor em parcelas, desde que não excedam a 20% (vinte por cento) de seu salário.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE / SACOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACIDENTES DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.