Acordo Coletivo
Registro MTE RS000402/2026 · Solicitação MR009609/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Profissionais em transporte coletivo, turismo e fretamento , com abrangência territorial em Nova Petrópolis/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Profissionais em transporte coletivo, turismo e fretamento , com abrangência territorial em Nova Petrópolis/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e com os respectivos valores: a) Motorista de ambulância, carro de socorro, e de resgaste: Salário em 01/10/2024 R$ 3.796,04 PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Todos os funcionários que trabalharem em funções insalubres, receberão a partir de primeiro de outubro de 2016, o percentual da insalubridade sobre o salário da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - A empresa poderá contratar funcionários em caráter experimental com contrato de até 90 (noventa) dias e com remuneração na ordem de 80% (oitenta por cento) dos Pisos Salariais convencionados. PARÁGRAFO TERCEIRO - CONTA SALÁRIO: A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da Lei sobre a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO - Aos funcionários, será concedido um reajuste no percentual de 6% sobre o salário base de setembro/202
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos e salários discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
A empresa está autorizada a descontar dos salários dos empregados, em folha de pagamento, importâncias relativas a adiantamentos salariais, vale-farmácia, vale odontológico, cesta básica, vale rancho, convênios que o empregado participe, tais como: seguro de vida em grupo, convênios ajustados pelas empresas para a prestação de assistência médica, empréstimos bancários firmados conforme legislação atual e outros destinados a beneficiar os empregados. PARÁGRAFO ÚNICO - MULTAS DE TRÂNSITO - quando o motorista for considerado culpado, poderá a empresa descontar do mesmo, o valor em parcelas, desde que não excedam a 20% (vinte por cento) de seu salário.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE / SACOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACIDENTES DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.