Acordo Coletivo

Registro MTE RS000400/2026 · Solicitação MR008589/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigência encerrada 73 cláusulas
Vigência
03/02/2026 a 12/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Triunfo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de fevereiro de 2026 a 12 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Triunfo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Se a EMPRESA ACORDANTE mantiver periodicidade mensal de pagamento de salários se obriga a conceder a cada trabalhador um adiantamento salarial em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) dos seus respectivos salários base. Esse adiantamento deverá ser efetivado quinze dias após o pagamento dos salários relativos ao mês anterior. Parágrafo Único. Os valores pagos a título de vales aqui convencionados serão compensados por ocasião do pagamento dos salários do respectivo período.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A EMPRESA ACORDANTE se obriga a pagar os salários até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao trabalhado. Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia. O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária com mecanismo de disponibilização imediata ao trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS HORÁRIOS

A EMPRESA ACORDANTE, na medida de suas disponibilidades, efetuará o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após a jornada de trabalho, o empregado receberá como extraordinário, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de serviço, o tempo despendido para o recebimento.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DIVERSOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE AO EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • e mais 56…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.