Acordo Coletivo

Registro MTE RS000398/2026 · Solicitação MR011713/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigente Reajuste 7,50% 72 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS

Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2026, os seguintes pisos salariais mínimos para os EMPREGADOS DA EMPRESA: a) Empregados em geral: R$ 2.145,59 (Dois mil Cento e Quarenta e Cinco Reais e Cinquenta e Nove Centavos); b) Empregados que possuam Curso Superior completo: R$ 3.616,18 (Três mil e Seiscentos e Dezesseis Reais e Dizoito Centavos); c) Empregados que exerçam a função de office-boy e serviço de limpeza: R$ 1.904,51 (Um Mil Novecentos e Quatro Reais e Cinquenta e Um Centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados da empresa representados pela entidade profissional acordante serão reajustados no percentual de 7,5% (Sete e Meio por cento), a incidir sobre os salários de março de 2025 , resultantes da recomposição salarial acordada na data-base anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM DINHEIRO

Fica assegurada a obrigação de o empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente nacional, sempre que o mesmo se realizar em sexta feira ou véspera de feriado, desde que não seja creditado em conta bancária.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR SISTEMA BANCÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÓPIA DOS RECIBOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.