Acordo Coletivo
Registro MTE RS000396/2026 · Solicitação MR011512/2026 · registrado em 04/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A acordante EXPRESSO ASSUR LTDA, reajustará os salários base e praticados dos seus os empregados, que exercem a suas atividades nas linhas urbanas da cidade de Guaíba , em 5.87% (cinco inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) , respeitando a data base da categoria, sobre os salários praticados janeiro de 2026 . Parágrafo primeiro : Para as funções abaixo relacionadas, aplicados o reajuste estabelecido no caput, os salários base serão os seguintes: A) A partir de 01 de fevereiro de 2026 : Motoristas: R$ 3.559,14 Motorista de Micro Ônibus: R$ 2.823,41 Cobradores: R$ 2.087,75 Fiscais: R$ 2.823,41 Demais empregados: 5.87% (cinco inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), sobre os salários praticados janeiro de 2026. B) A partir de 01 de fevereiro de 2027 : Correção dos salários, no percentual de 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), do período revisando de 01/02/2026 a 31/01/2027, a ser implementada a partir de 01/02/2027. Parágrafo segundo : Para aqueles empregados que percebam salários superiores a 07 (sete) salários mínimos mensais, o reajuste será objeto de livre negociação entre empregados e respectivos empregadores. Parágrafo terceiro : Os salários acima se referem a 220 (duzentos e vinte) horas, devendo ser observada a mesma proporcionalidade dos salários pagos por hora, dia ou quinzena, conforme estabelecido entre empregadores e seus empregados. Parágrafo quarto : Resta autorizada a compensação de quaisquer reajustes concedidos no período, bem como aqueles que sejam decorrentes de lei, Convenção Coletiva anterior e termos aditivos a ela celebrados e espontaneamente concedidos.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Aos empregados mensalistas será feito um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor líquido de sua remuneração, até o dia 21 (vinte e um) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
Serão fornecidos aos empregados, cópias dos recibos de pagamento por estes firmados, contendo a identificação do empregador, a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HEX
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAÇÃO DA JUSTA CAUSA - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.