Convenção Coletiva

Registro MTE RS000395/2026 · Solicitação MR010169/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra do Rio Azul/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Campinas do Sul/RS, Carlos Gomes/RS, Centenário/RS, Cruzaltense/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erechim/RS, Erval Grande/RS, Faxinalzinho/RS, Gaurama/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacutinga/RS, Machadinho/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Paim Filho/RS, Paulo Bento/RS, Ponte Preta/RS, Quatro Irmãos/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Ouro/RS, São Valentim/RS, Severiano de Almeida/RS, Três Arroios/RS e Viadutos/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra do Rio Azul/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Campinas do Sul/RS, Carlos Gomes/RS, Centenário/RS, Cruzaltense/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erechim/RS, Erval Grande/RS, Faxinalzinho/RS, Gaurama/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacutinga/RS, Machadinho/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Paim Filho/RS, Paulo Bento/RS, Ponte Preta/RS, Quatro Irmãos/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Ouro/RS, São Valentim/RS, Severiano de Almeida/RS, Três Arroios/RS e Viadutos/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Fica estabelecido a partir de 01/05/2025, um quadro de salários normativos para as categorias profissionais representadas pelo SINTRACOM ERECHIM-RS, enquadráveis no 3º Grupo da CNTI e CNI, do quadro do Anexo a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados em 7% (sete por cento) sobre os salários de maio / 2024, conforme tabela 01, 02 e 03, que seguem: TABELA 01 PARA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM INDUSTRIAL, OLARIAS, CERÂMICAS E SUAS ATIVIDADES AFINS CARGO OU FUNÇÃO R$ HORA R$ MÊS 1. Menor aprendiz – Conforme termos do Decreto Nº 5.598 de 01.12.2005 2. Serventes em geral – CONSTRUÇÃO E AFINS. 8,84 1.944,80 3.Auxiliares de escritório, auxiliares administrativos, secretárias, cozinheiras vigias, guardas de empresas e operadores de guincho de coluna 9,22 2.028,40 4. Meio Oficiais (pedreiros, carpinteiros, marceneiros, armadores de ferro, marmoristas, montadores e embaladores de móveis, operadores de máquinas industriais e afins), A função de meio-oficial só será permitida por um período máximo de 08 (oito) meses, da contratação e/ou promoção, posteriormente deverá ser alterada para função de oficial ou profissional. 9,63 2.118,60 5. Oficiais ou Profissionais (pedreiros, carpinteiros, marceneiros, armadores de ferro e oleiros, operadores de máquinas industriais, marmoristas, , montadores de equipamentos elétricos, profissionais de montagens industriais, de engenharia consultiva, técnicos administrativos e motoristas de transporte próprio de pessoal, eletricistas, encanadores, almoxarifes, apontadores, pintores, motoristas de caminhão caçamba e caixa, para trabalhos urbanos e rurais em canteiros de obras, e operadores de retro-escavadeiras, dragas, gruas, guindastes fixo e móvel e afins entre outros). 12,35 2.717,00 6. Oficiais e Profissionais eletricistas e montadores de rede elétrica de distribuição e transmissão. 12,92 2.842,40 7. Motoristas de estradas (de caminhões) da construção civil e do mobiliário. 13,79 3.033,80 8. Motoristas de estradas (de carretas) da construção civil e do mobiliário. 17,60 3.872,00 9. Supervisores, de obras civis contra mestres, sub chefes/chefes ou gerentes de setor, 21,21 4.666,20 10. Mestres de obras civis, gerente, chefes de fábricas, supervisor geral. 26,86 5.909,20 TABELA 02 PARA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL 1 Menor aprendiz – Conforme termos do Decreto Nº 5.598 de 01.12.2005 2. Serventes em geral, auxiliares de escritório, vigias, secretárias ou guardas de empresas. 9,29 2.043,80 3. Meio Oficiais (ajudantes diretos de carpinteiros, pedreiros, ferreiros e afins). A função de meio-oficial só será permitida por um período máximo de 08 (oito) meses, da contratação e/ou promoção, posteriormente deverá ser alterada para função de oficial ou profissional 12,42 2.732,40 4. Oficiais ou profissionais , carpinteiros, ferreiros e pedreiros, motoristas de caminhão fora de estrada, de caminhão caçamba ou caixa, e ou com guindaste e de transporte de pessoal e operadores de máquinas automotoras (de pequeno porte) e afins. 12,65 2.783,00 5. Operadores de trator de lâmina, motocrape, motoniveladora, acabadora de asfalto e ou concreto, retro-escavadeira, carregadeiras com mais de 110 cvs, dragas, gruas, guindastes fixo e móvel, pá carregadeira, e máquinas ou equipamentos afins. 14,18 3.119,60 6. Contra mestres, sub-chefes, supervisores, gerentes de setor ou equiparados 21,21 4.666,20 7. Mestre de obras civis, chefes, supervisores, gerentes em geral ou equiparados,. 26,86 5.909,20 TABELA 3 PARA O MOBILIÁRIO E AFINS CARGO OU FUNÇÃO R$ HORA R$ MES 1 Menor aprendiz – Conforme termos do Decreto Nº 5.598 de 01.12.2005 2.Auxiliares em geral 9,22 2,028,40 3. Meio Oficiais, auxiliares de escritório, auxiliares administrativos, secretárias e afins . 9,63 2.118,60 4. Oficiais ou Profissionais (operadores de máquinas e equipamentos, soldadores, montadores, costureiras, estofadores e afins) 12,35 2,717,00 5. Supervisores, gerentes, coordenadores, sub-chefes de setor ou equiparados 21,21 4.666,20 6. Supervisores, gerentes, coordenadores, chefes, em geral ou equiparados 26,86 5,909,20 Parágrafo Primeiro: A qualificação de cada novo empregado será feita pela empresa no ato da respectiva admissão. Sendo que a relação de cargo ou função que constam nas tabelas acima é meramente exemplificativa e não enumerativa ou taxativa. Parágrafo Segundo: Nenhum empregado pertencente as categorias profissionais representadas pelo SINTRACOM ERECHIM - RS poderá receber salário menor do que o determinado na tabela de pisos normativos e de acordo com a função por ele exercida. Parágrafo Terceiro: Ao aprendiz contratado nos termos do Decreto nº 9.579, de 22.11.2018, é assegurado um salário no valor correspondente ao salário mínimo regional do Rio Grande do Sul - Faixa 01, para construção e afins, e Faixa 03 para mobiliário e afins, nos termos da Lei n.º 15.561, de 09.12.2020. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. Ficam asseguradas as políticas diferenciadas já mantidas pelas empresas, desde que mais favoráveis do que o estipulado nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

As empresas das categorias econômicas representadas pelo SINDUSCON ERECHIM concederão a todos os seus respectivos empregados, representados pelo SINTRACOM ERECHIM-RS, associados ou não deles, em 01 de maio de 2025, um reajustamento salarial mínimo de 7% (sete por cento), para todos os cargos ou funções sobre os valores que eles recebiam em 01 de maio de 2024, limitado aos que têm hoje um salário-teto mensal igual ou superior ao teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), podendo ser compensados todos os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneos ou coercitivos , dados na data base finda, exceto os referentes à promoção por alteração de função dados no período citado, respeitados sempre os salários normativos constantes na Cláusula Terceira desta Convenção, ora reajustados, sobre os valores de 01 de maio de 2024 e válidos a partir de 01 de maio de 2025. Parágrafo Primeiro : aos empregados que recebem salário superior ao teto do inss o reajuste salarial será objeto de livre negociação.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL PROPORCIONAL

As empresas das categorias econômicas representadas pelo SINDUSCON ERECHIM darão aos empregados das categorias profissionais representadas pelo SINTRACOM ERECHIM-RS, admitidos após 01 de maio de 2024, um reajustamento salarial proporcional ao tempo de serviço de cada um, conforme percentuais constantes da tabela abaixo, observando-se os valores mínimos para cada função, determinados na tabela de Salários Normativos, constante na Cláusula Terceira desta Convenção. TABELA PARA REAJUSTAMENTO SALARIAL PROPORCIONAL ADMISSÃO BASE DE CÁLCULO SALARIOS DE: REAJUSTE A APLICAR ( Observar pisos mínimos) Maio de 2024 Admissão 7,0 % Junho de 2024 Admissão 6,42 % Julho de 2024 Admissão 5,84 % Agosto de 2024 Admissão 5,26 % Setembro de 2024 Admissão 4,68 % Outubro de 2024 Admissão 4,10 % Novembro de 2024 Admissão 3,52 % Dezembro de 2024 Admissão 2,94 % Janeiro de 2025 Admissão 2,36 % Fevereiro de 2025 Admissão 1,78 % Março de 2025 Admissão 1,20 % Abril de 2025 Admissão 0,62 %

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS E DIFERENCIAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, ADICIONAL NOTURNO E DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIOS ASSIDUIDADE - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DOS ACIDENTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.