Acordo Coletivo
Registro MTE RS000393/2026 · Solicitação MR011096/2026 · registrado em 04/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo tem por finalidade precípua a integração de todos os empregados da EMPRESA registrados no CNPJ da ACORDANTE e aos objetivos estratégicos do negócio, através da estipulação de ganhos variáveis e adicionais, desvinculados da remuneração, nos termos previstos na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, decorrentes do alcance de metas estipuladas de comum acordo entre as partes, que permitam uma elevação dos resultados financeiros da EMPRESA ACORDANTE , mediante a diminuição dos custos e despesas, aumento da produtividade da mão-de-obra e maximização dos lucros.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE METAS
As partes acordantes estabelecem um programa de metas para 2026 (período de apuração 01/01/2026 a 31/12/2026 ), aplicável aos cargos de liderança, administrativos, comerciais, operacionais e cargos afins das suas unidades, com base nos seguintes indicadores discriminados na planilha, que assinada pelas partes, fica fazendo parte integrante do presente acordo coletivo: Metas da Empresa : indicadores corporativos de desempenho, com destaque para o Lucro Líquido positivo (De acordo com as ponderações constantes da Planilha acima referida, contanto que a soma total seja de no máximo 50% sobre o salário contratual); Metas Individuais ou por Área : indicadores específicos de cada setor, podendo contemplar eficiência, qualidade, produtividade, faturamento, satisfação do cliente e outros critérios definidos conforme a natureza das atividades (De acordo com as ponderações constantes da Planilha acima referida, contanto que a soma total seja de no máximo 50% sobre o salário contratual). Os indicadores acima apontados, são de caráter exemplificativo, podendo variar de área por área, mas sempre seguindo a lógica apontada e itens constantes nas planilhas modelos que integram o presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - PREMIAÇÃO CRITÉRIOS E VALORES
1. A distribuição pecuniária dos resultados, que ficará na dependência do atingimento das metas pactuadas, nos termos da cláusula quarta deste acordo, deverá ocorrer até o dia 20 de abril de 2027, observados os seguintes limites e critérios: 2. O pagamento do Programa de Participação nos Resultados (PPR) ficará condicionado ao atingimento mínimo de 80% (oitenta por cento) da meta de Lucro Líquido positivo estabelecida para a unidade, sendo certo que a apuração e o pagamento do PPR somente ocorrerão na hipótese de resultado positivo. Na ocorrência de lucro líquido negativo, ainda que haja atingimento de metas individuais ou por área, não haverá pagamento de prêmio. Somente após alcançado esse patamar de lucro líquido positivo é que será devido o pagamento da participação aos colaboradores abrangidos pelo presente instrumento. 3. Os empregados serão aferidos conforme o atingimento de metas de seus respectivos departamentos, bem como pelos indicadores corporativos acima indicados. 4. Os empregados admitidos no decorrer de 2026 somente farão jus ao recebimento proporcional da premiação, caso haja, na proporção de 1/12 (um doze avos), considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 5. Os empregados afastados do serviço por motivo de doença profissional, acidente de trabalho ou licença maternidade, farão jus à premiação integral, caso haja, do ano em que se deu o afastamento. 6. Os empregados afastados do serviço mediante suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por outros motivos afora os mencionados no item anterior (2) desta cláusula, por período superior a 15 dias, farão jus à premiação proporcional, caso haja, levando-se em consideração os meses efetivamente trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 dias, excluído os casos de licença maternidade, cuja premiação se dará de forma integral. 7. Os empregados desligados por justa causa, aprendizes e estagiários não farão jus ao pagamento de PPR. 8. Os empregados desligados da EMPRESA ACORDANTE no decorrer de 2026 farão jus à premiação, caso haja, proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, devendo o respectivo pagamento ser feito no TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho complementar, a ser pago até o dia 20.04. 2027, com base no fechamento das metas no final do ano (resultado financeiro da empresa e metas do departamento).
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - INTRODUÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - RISCOS DE MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.