Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS000386/2026 · Solicitação MR010515/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 8 cláusulas
Vigência
01/03/2024 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em São Gabriel/RS .

Partes signatárias

CIA LTDA
CNPJ 92832302000144
JULIANA PARANHOS PEREIRA
CNPJ 13890556000142

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em São Gabriel/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

I - Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2025, os seguintes salários mínimos profissionais: a - Empregados que percebam a base de comissões e/ou misto: R$ 1.934,00 (um mil novcentos e trinta e quatro reais); b - Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.895,00 (um mil oitocentos e noventa e cinco reais); c - Empregados que exerçam, exclusivamente, a função de servente: R$ 1.859,00 (um mil oitocentos e cinquenta e nove reais); e d - Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. II - Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2024, os seguintes salários mínimos profissionais: a - Empregados que percebam a base de comissões e/ou misto: R$ 1.833,00 (um mil oitocentos e trinta e três reais); b - Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.796,00 (um mil setecentos e noventa e seis reais); c - Empregados que exerçam, exclusivamente, a função de servente: R$ 1.762,00 (um mil setecentos e setenta e dois reais); e d - Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. III - Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2023, os seguintes salários mínimos profissionais: a - Empregados que percebam a base de comissões e/ou misto: R$ 1.745,00 (um mil setecentos e quarenta e cinco reais); b - Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.710,00 (um mil setecentos e dez reais); c - Empregados que exerçam, exclusivamente, a função de servente: R$ 1.678,00 (um mil seiscentos e setenta e oito reais); e d - Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. IV - Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2022, os seguintes salários mínimos profissionais: a - Empregados que percebam a base de comissões e/ou misto: R$ 1.638,00 (um mil seiscentos e trinta e oito reais); b - Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.606,00 (um mil seiscentos e seis reais); c - Empregados que exerçam, exclusivamente, a função de servente: R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais); e d - Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. Parágrafo único: Os salários mínimos profissionais estabelecidos no “caput” e seus itens desta cláusula serão reajustados nas mesmas datas e índices que os salários dos demais integrantes da categoria profissional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

a) Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante, serão majorados em 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários vigentes em março/2024 , resultantes da aplicação do reajuste previsto no item “b” desta cláusula. b) Em 1º de março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante, serão majorados em 5,00% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários vigentes em março/2023 , resultantes da aplicação do reajuste previsto no item “c” desta cláusula. c) Em 1º de março de 2023 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante, serão majorados em 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre os salários vigentes em março/2022 , resultantes da aplicação do reajuste previsto no item “d” desta cláusula. d) Em 1º de março de 2022 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante, serão majorados em 10,80% (dez inteiros e oitenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários vigentes em março/2021 , resultantes da aplicação do reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho anterior, MR MR043537/2021, com vigência de 01/03/2020 a 28/02/2022, a qual foi ratificada, tendo sua validade reafirmada na referida sessão de medicação do TRT da 4ª Região, Processo RPP 0024324-81.2024.5.04.0000.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo serão pagas juntamente com a folha salarial do mês de fevereiro/2026 , ou ainda, podendo ser quitadas em até 02 (duas) parcelas iguais e consecutivas , juntamente com a folha salarial dos meses de fevereiro e março/2026 , sendo que a empresa deverá disponibilizar o valor das respectivas diferenças, de forma integral, se for o caso, junto às parcelas rescisórias na hipótese de rescisão contratual. PARÁGRAFO ÚNICO Não cumprido o prazo estabelecido no “caput” da presente cláusula, as diferenças salariais apuradas e não satisfeitas, serão corrigidas pela tabela dos créditos trabalhistas, desde a data em que deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento até a data do efetivo pagamento.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - VALIDADE DAS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.