Convenção Coletiva

Registro MTE RS000383/2026 · Solicitação MR009564/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigente Reajuste 5,32% 73 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL - DATA-BASE MAIO/2025

Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarial no percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), retroativamente à data-base ( 1º/05/2025 ), a ser pago na folha salarial da competência de agosto de 2025 . Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais retroativas (maio, junho e julho/25) serão pagas em 3 (três) parcelas, nos meses de setembro , outubro e novembro de 2025 , podendo as instituições empregadoras antecipar o pagamento. Parágrafo Segundo – Os hospitais de natureza pública, em razão de processos administrativos a que estão submetidos, deverão diligenciar seus procedimentos para viabilizar o pagamento do reajuste na folha salarial de competência do mês de outubro de 2025. Para estes hospitais, na inviabilidade de ser atendido o referido prazo, o pagamento poderá ocorrer na competência da folha do mês de outubro de 2025, juntamente com diferenças salariais retroativas à competência de maio de 2025. Parágrafo Terceiro – É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período de 1°/05/24 a 30/04/25, bem como de reajuste do piso mínimo regional, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento. Parágrafo Quarto – Aos empregados que tiverem seus contratos rescindidos, cuja data de término do contrato de trabalho tenha ocorrido após 30/04/25, deverão ser pagas rescisões complementares face ao reajuste da presente Convenção.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO

Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor dos trabalhadores prejudicados, limitado ao principal. Parágrafo Primeiro – Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia. Parágrafo Segundo – O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM DOMINGO OU EM DIA ESTABELECIDO AO DSR OU EM FERIADO

O trabalho em domingo ou em dia estabelecido ao descanso semanal remunerado ou feriado, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de 100% (cem por cento), independente da remuneração legal deste dia.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - MULTA POR ATRASO
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • e mais 56…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.