Convenção Coletiva
Registro MTE RS000382/2026 · Solicitação MR007663/2026 · registrado em 03/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos no Comércio , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos no Comércio , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 08 (oito) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores: a) R$ 2.113,56 (dois mil, cento e treze reais e cinquenta e seis centavos) para os que exerçam o cargo de contínuo, portaria, servente ou outro equivalente. b) R$ 3.044,63 (três mil e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos) para os demais cargos. Parágrafo Primeiro: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta Cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho. Parágrafo Segundo: Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na Cláusula “Reajuste Salarial” for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 01/03/2025, o valor mínimo previsto nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de março de 2025 os empregadores concederão aos seus empregados, reajuste salarial de 5, 0% (cinco por cento) sobre o salário vigente em fevereiro de 2025, compensando-se todos os reajustes, aumentos, antecipações ou abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos no período de 01/03/2024 a 28/02/2025. Este percentual corresponde ao período de 01/03/2024 a 28/02/2025. Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula. Parágrafo Terceiro: Na hipótese de empregado admitido após 01/03/2024, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajustamento será proporcional ao número de meses trabalhados, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO (HOLLERITH)
O empregador deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento de salários com a discriminação das quantias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado. Parágrafo Único: No referido comprovante deverá constar, também, a importância relativa ao FGTS, atinente ao mês do pagamento.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS, DE GRATIFICAÇÕES E DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS - EXERCÍC…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.