Convenção Coletiva
Registro MTE RS000380/2026 · Solicitação MR010621/2026 · registrado em 03/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Indústria de Celulose, Papel, Papelão, Artefatos, Cortiça e Produtos Químicos Inorgânicos (cloro, álcalis, fabricação de gases industriais e fabricação de outros produtos inorgânicos) e Trabalhadores em Empresas Terceirizadas desses setores , com abrangência territorial em Arambaré/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Ribeiro/RS, Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Indústria de Celulose, Papel, Papelão, Artefatos, Cortiça e Produtos Químicos Inorgânicos (cloro, álcalis, fabricação de gases industriais e fabricação de outros produtos inorgânicos) e Trabalhadores em Empresas Terceirizadas desses setores , com abrangência territorial em Arambaré/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Ribeiro/RS, Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial à categoria, correspondente a R$ 1.936,00 (Hum mil, novecentos e trinta e seis reais) para uma carga horária mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, ou seu equivalente em dia ou hora, a vigorar a partir de 1º de julho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O valor do salário-base dos integrantes da categoria profissional convenente será majorado em 1º de julho de 2025, observando-se as seguintes regras básicas: Em 1º de julho de 2025 será concedido aos empregados abrangidos pela presente convenção, reajuste salarial de 6,18% (seis virgula dezoito por cento), a ser calculado sobre o valor do salário-base de cada trabalhador vigente em 1º de julho de 2024, resultante do reajuste salarial estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho firmado pelas partes em 2024. Fica autorizada a compensação de todos os reajustes, aumentos espontâneos ou antecipações de qualquer natureza, concedidos desde a data-base de 1º de julho 2024, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Os empregados admitidos a partir 1° de julho de 2024 terão seus salários majorados na mesma proporção do salário de exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após 1° de julho de 2024, o salário será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos), conforme tabela que ao final acompanha esta cláusula, da majoração salarial estabelecida no item “a” desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão. A data-base da categoria profissional permanece 1º de julho e a reposição salarial ajustada referida no item “a” abrange o período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período. TABELA DE PROPORCIONALIDADE PARA O REAJUSTE DE 1º DE JULHO DE 2025. Nº de meses Data de Admissão Percentual em 01/07/2025 12 jul/24 6,180% 11 ago/24 5,665% 10 set/24 5,150% 9 out/24 4,635% 8 nov/24 4,120% 7 dez/24 3,605% 6 jan/25 3,090% 5 fev/25 2,575% 4 mar/25 2,060% 3 abr/25 1,545% 2 mai/25 1,030% 1 jun/25 0,515%
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste ora concedido, assim como do piso salarial, serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de novembro de 2025, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor, a título de cláusula penal.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO - 1ª PARCELA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO / QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BÔNUS REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.