Acordo Coletivo

Registro MTE RO000030/2026 · Solicitação MR077516/2025 · registrado em 06/03/2026

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Portuários do Plano da CNTTMFA , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Portuários do Plano da CNTTMFA , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A SOPH concorda em conceder reajuste salarial no percentual de 5,20 (cinco inteiros e vinte centésimo por cento), acumulado no mês de maio/2025 de acordo com o Índice do INPC, com aplicação de forma linear sobre a Tabela Salarial e Tabelas de Gratificações (GAP's), vigente a partir de 1º de junho de 2025. Parágrafo Primeiro - A SOPH compromete-se a emitir tabela de salários do exercício de 2025 com a devida correção. Parágrafo Segundo: O reajuste salarial referente à data base/junho de 2026 será aplicado conforme negociação entre Empresa e Empregados.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

A SOPH pagará o horário extraordinário obedecendo a legislação trabalhista, ou seja, acrescendo 50% (cinquenta por cento) acima da hora normal para as 02 (duas) primeiras horas extraordinárias e 100% (cem por cento) quando houver trabalho no horário das refeições, apenas do período suprimido, e desde que não seja concedida a correspondente folga compensatória. Parágrafo Primeiro - Para os trabalhadores, fica assegurado, após 10 (dez) horas de uma jornada de trabalho, o acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora extraordinária diurna, a partir da 11ª (décima primeira) hora trabalhada da mesma jornada. Parágrafo Segundo – Trabalho em feriados, quando não compensados por outro repouso, em dia útil da semana imediatamente posterior, será pago, um adicional de 100% (cem por cento), independente da remuneração legal deste dia. Parágrafo Terceiro – Para os empregados que trabalham em jornada de escala, terão as horas extraordinárias laboradas, além do previsto na escala mensal, remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Quarto - O valor da hora extra será considerado para efeito de pagamento da remuneração das férias e do 13º salário, proporcional aos meses de recebimento nos respectivos períodos aquisitivos. Parágrafo Quinto - As horas extras, com os adicionais acima citados, entrarão no Banco de Horas previsto na Cláusula Vigésima Oitava.

CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DA BASE

Fica mantida a data base de 1º (primeiro) de junho para reivindicação coletiva dos trabalhadores oriundos do CONVÊNIO 006/97 /União/CDP/SOPH, comissionados e efetivos da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia-SOPH, representados pelo SINDIPORTO.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO 50% DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE RISCO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA A FILHOS COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO QUALIFICAÇÃO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.