Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE ES000390/2026 · Solicitação MR047080/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s) MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS COM VÍNCULO EMPREGATICIO, com Abrangência Estadual , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s) MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS COM VÍNCULO EMPREGATICIO, com Abrangência Estadual , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE

Onde se lê: Parágrafo segundo - Para os trabalhadores horistas o valor da hora será de R$ 9,54 (nove reais e cinquenta e quatro centavos). Onde se leia-se: Parágrafo segundo - Para os trabalhadores horistas o valor da hora será de R$ 10,21 (dez reais e vinte e um centavos).

CLÁUSULA QUARTA - ALUGUEL DA MOTOCICLETA

Onde se lê: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALUGUEL DA MOTOCICLETA: As empresas procederão o pagamento mínimo de R$ 787,00 (setecentos e oitenta e sete reais) a título de locação de moto, a partir da data da assinatura da presente convenção, sendo certo que as empresas poderão optar por locar a moto por hora somente para trabalhadores que trabalham até 5 horas diárias, com valor mínimo de R$ 5,36 (cinco reais e trinta e seis centavos) por hora devendo celebrar contrato com o motociclista que possuí-la e utilizá-la para a atividade de empregador, que visa a remunerar os gastos tributários e de utilização do veículo. Leia-se: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALUGUEL DA MOTOCICLETA: As empresas procederão o pagamento mínimo de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais) a título de locação de moto, a partir da data da assinatura da presente convenção, sendo certo que as empresas poderão optar por locar a moto por hora somente para trabalhadores que trabalham até 5 horas diárias, com valor mínimo de R$ 5,59 (cinco reais e cinquenta e nove centavos) por hora devendo celebrar contrato com o motociclista que possuí-la e utilizá-la para a atividade de empregador, que visa a remunerar os gastos tributários e de utilização do veículo.

CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES

As demais cláusulas permanecem inalteradas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.